Ementa
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de cobrança manejado por ARIQUEMES COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA contra MARCELINO BATISTA BARRETO, para condenar este último ao pagamento da importância de R$ 5.756,06 (cinco mil setecentos e cinquenta e seis reais e seis centavos),acrescida de juros legais de 1% e correção monetária a partir do vencimento da obrigação. Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Face à sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), que fixo por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7009700-46.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos Valor da causa: R$ 5.756,06 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais e seis centavos) Parte autora: ARIQUEMES COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, JAMARI 2261, - DE 2211 A 2419 - LADO ÍMPAR SETOR 01 - 76870-163 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JURMAIR MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO12502, RUA 728 2620 MARCOS FREIRE BODANESE - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA Parte requerida: MARCELINO BATISTA BARRETO, RUA PALMAS 4831, - DE 4762/4763 A 4939/4940 SETOR 09 - 76876-290 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA ARIQUEMES COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA propôs a presente ação de cobrança contra MARCELINO BATISTA BARRETO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 5.756,06 (cinco mil setecentos e cinquenta e seis reais e seis centavos), proveniente de uma obrigação financeira não cumprida pela parte requerida. Com a inicial vieram procuração e documentos. O requerido foi citado por edital (ID nº 124794429) e nomeado curador, que apresentou defesa genérica no ID nº 132981457. Impugnação á contestação no ID nº 134908371. Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial. Fundamento e DECIDO. Pretende o autor o recebimento da quantia de R$5.756,06 (cinco mil setecentos e cinquenta e seis reais e seis centavos), decorrente do descumprimento de obrigação financeira decorrente da venda de um compressor chiaperini, conforme descrito na nota fiscal anexada no ID nº 107121536. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. A parte requerida deixou de apresentar contestação ao pedido, não se verificando a ocorrência de quaisquer das hipóteses que afastariam os efeitos da revelia, conforme previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil. Dessa forma, reconhece-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do disposto no artigo 344 e a revelia na forma do artigo 355,II, do Código de Processo Civil. No concernente à cobrança do valor de R$ 2.799,66, após detida análise, verifico que o pleito autoral deve ser julgado procedente. Explico. A parte autora juntou aos autos nota fiscal da venda do produto e, por outro lado, a parte ré, devidamente citada, permaneceu inerte, abstendo-se de apresentar qualquer documentação que evidenciasse o cumprimento do compromisso assumido. Além disso, não ofereceu defesa que justificasse a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme estabelecido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, juntando a autora a existência de relação negocial entre as partes, com dívida vencida e não paga, já que os documentos demonstram os valores reclamados e representam o importe da inicial no valor de R$ 5.756,06 (cinco mil setecentos e cinquenta e seis reais e seis centavos), a procedência do pedido é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de cobrança manejado por ARIQUEMES COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA contra MARCELINO BATISTA BARRETO, para condenar este último ao pagamento da importância de R$ 5.756,06 (cinco mil setecentos e cinquenta e seis reais e seis centavos),acrescida de juros legais de 1% e correção monetária a partir do vencimento da obrigação. Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Face à sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), que fixo por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas legais. Ariquemes terça-feira, 7 de julho de 2026 às 11:31 . Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito Auxiliar