Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Considerando que a parte autora quedou-se inerte quanto às intimações do juízo, entendo que não haverá interesse recursal, razão pela qual antecipo o trânsito em julgado para esta data. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7068829-19.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 134.898,11 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e noventa e oito reais e onze centavos) Parte autora: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDSON BERWANGER, OAB nº RS57070, KARINA MARTINS BERWANGER, OAB nº RS50525, CORONEL MARCOS 500, CASA 76 PEDRA REDONDA - 91760-000 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Parte requerida: CARLOS ROBERTO DA SILVA, ANTONIO RODRIGUES PINHEIRO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Nos termos do art. 82, do Código de Processo Civil, incumbem às partes prover as despesas dos autos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final. Segundo o parágrafo único do referido diploma legal, cabe ao exequente adiantar tais despesas. A realização de diligências pelo juízo é ato judicial sujeito ao recolhimento de custas e, portanto, não havendo comprovação, o indeferimento do ato é consequência lógica. No caso em tela, tem-se que a parte exequente apresentou pedido de diligências em 10/11/2025 (ID 128779751), contudo, mesmo intimada por diversas vezes (ID 131155922 e 133907445), inclusive, pessoalmente (ID 137162622), não comprovou o recolhimento das custas devidas. Não bastasse, tem-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Ademais, foi cumprida a exigência do § 1º do art. 485 do CPC, com a intimação pessoal da demandante para suprir a falta em 05 (cinco) dias (ID 137162622). A inércia da autora, mesmo diante da advertência expressa de extinção, configura o abandono da causa. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Considerando que a parte autora quedou-se inerte quanto às intimações do juízo, entendo que não haverá interesse recursal, razão pela qual antecipo o trânsito em julgado para esta data. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho–RO, 7 de julho de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito