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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7001715-77.2025.8.22.0006

Julgamento
07/07/2026
Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
7001715-77.2025.8.22.0006
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, confirmo os efeitos da tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO SILVA VICENTE em face de BANCO AGIBANK S.A, por esta razão: a) DECLARO inexistente o contrato celebrado em nome da parte autora junto a parte requerida, o qual ensejou a cobrança de mensalidade associativas decorrentes do empréstimo aqui discutidos nos autos . b) CONDENO a parte requerida ao ressarcimento, do valor cobrado mensalmente da parte autora, em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC, acrescidos de juros de 1%, contados a partir da citação, segundo a variação da taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA e correção monetária pelo pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir do desembolso de cada parcela. Do valor a ser restituído, deve ser descontado eventual valor recebido pela parte autora pela via administrativa diretamente pela requerida ou pelo INSS, medida esta que busca evitar o enriquecimento sem causa. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que arbitro 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, considerando que o autor sucumbiu quanto ao pedido de danos morais, determino que as despesas processuais sejam pagas no percentual de 50% pela parte autora, bem como fixo os honorários de sucumbência em favor da parte requerida em 10% sobre o valor dos danos morais. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001715-77.2025.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA VICENTE, RUA NATALINO DE ALVARINO 1287, CASA DISTRITO DE BANDEIRA BRANCA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354, Vanessa Santos Calazans Batista, OAB nº RO14970, EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS, OAB nº DESCONHECIDO REU: BANCO AGIBANK S.A, AV. AGAMENON MAGALHÃES 4575, 7ª ANDAR PAISSANDU - 50070-160 - RECIFE - PERNAMBUCO ADVOGADO DO REU: RODRIGO SCOPEL, OAB nº MS18640A SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c inexistência de débito c.c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA DO SOCORRO SILVA VICENTE, em face de BANCO AGIBANK S.A. Segundo consta na inicial, a parte autora foi surpreendida com a efetivação de descontos em seu benefício previdenciário relativamente a requerida, efetivados sob o empréstimo n. n° 1511061744 foi dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 93,55,. Assim, como não entabulou nenhum contrato com a parte requerida, bem como não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário, ingressou com a presente ação objetivando, via antecipação da tutela, a suspensão dos descontos. No mérito, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro e a fixação por indenização por danos morais. Juntou documentos. Recebida a inicial fora deferida justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida (ID 124746756). Citada, a requerida apresentou contestação alegando a falta de interresse de agir. No mérito, protestou pela improcedência da inicial sob o argumento de que houve a regular contratação dos serviços pela parte autora (ID125841976). Juntou documentos. A parte autora impugnou a contestação (ID 126877101). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora objetiva declarar inexistentes os contratos existentes em seu nome, com consequente restituição dos valores descontados, além de fixação por indenização por danos morais. a) Do pedido de perícia grafotécnica Em análise aos autos, verifica-se que o autor alegou a existência de fraude na assinatura lançada no contrato e, em razão disso, pleiteou pela realização de perícia grafotécnica, a qual foi deferida conforme decisão saneadora nos autos id 130375065, determinado a realização pelo perito e pagamento dos valores perícias fossem acardos pela parte requerida conforme artigo 429, II do CPC tendo em vista ser a parte que produziu o documento, arcar com o ônus de comprovar sua autenticidade. b) Da preliminar b.1) Falta de interresse de agir No que toca à alegação de ausência de interesse de agir, tenho que não merece guarida. Conforme depreende-se do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal – CF, não há necessidade de que o consumidor busque qualquer solução extrajudicial antes de se socorrer ao Poder Judiciário, tendo em conta a inafastabilidade da jurisdição ao seu favor. De mesmo modo decide o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: ‘’SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VIA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL E MATERIAL. A exigência do esgotamento prévio da via administrativa, é irrelevante e incompatível com o princípio colacionado no inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, que não estabeleceu como condição de acesso à Justiça que a parte acione ou esgote as vias administrativas. A indenização deve ser suficiente para servir como lenitivo ao dano suportado pelos recorrentes, e sancionar o infrator pela conduta lesiva, conforme princípios de razoabilidade e proporcionalidade. (Apelação, Processo nº 0018401-07.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 29/09/2016) (grifei).’’ Neste toar, REJEITO a preliminar ventilada. c) Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. O sistema processual civil é orientado pelo princípio do convencimento motivado, permitindo ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos. Para tanto, basta que indique os motivos que ensejaram o convencimento. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer dos fatos narrados e o pedido realizado. Os documentos coligidos neste feito são suficientes para embasar o convencimento deste juízo, em sintonia com os princípios da razoável duração do processo e da efetiva prestação jurisdicional, nos termos do art. 4º do CPC. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, procedo, doravante, ao exame do mérito. d) Mérito Superadas as questões fáticas e jurídicas levantadas por ambas as partes no curso do processo, resta verificar a quem assiste razão com fulcro nas provas produzidas, em atenção ao Princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, a teor do que dispõe o artigo 371 do CPC em vigor. O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe no inciso II que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O cerne da lide reside em saber se a parte autora contratou um seguro perante o requerido. Pois bem. Relativamente ao mérito, após detida análise, verifico que a ação deve ser julgada procedente. Explico. d.1) Declaração de nulidade do contrato No pedido inicial, a parte autora declarou não ter contratado nenhum serviço perante a parte requerida e, por ocasião da contestação, a parte requerida apresentou contratos constando assinatura digitais. No entanto, a parte autora não reconhece o referido contrato e, por corolário, a assinatura lançada na autorização. Desse modo, cabe à instituição credora fazer prova suficiente ao convencimento do julgador da manifestação de vontade da parte com quem contratou, o que não restou comprovado nos autos. Assim, em razão da inversão do ônus probante, competia à requerida demonstrar a legitimidade da contratação pela parte autora, isto é, a autenticidade da assinatura, porém não se desincumbiu de seu ônus mesmo sendo intimada para proceder com pagamento dos valores periciais a mesma requereu desistência da perícia conforme id 136458687, logo, o feito deve ser julgado a partir das provas produzidas nos autos, as quais indicam que a parte autora não contratou o seguro cobrado pelo requerido. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. PROVÁVEL AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 4. No caso, a probabilidade do direito é verificada em razão da alegação da parte autora/agravada de que não contratou o cartão de crédito consignado, o que se mostra plausível, considerando a ausência de comprovação de consentimento claro e inequívoco no contrato digital anexado pelo banco agravante. O instrumento contratual apresenta somente a informação de assinatura eletrônica, sem elementos que confirmem a autenticidade e a regularidade da contratação. 5. A dificuldade do consumidor em produzir prova negativa acerca da inexistência de contratação reforça a plausibilidade do pedido inicial, em especial diante da vulnerabilidade do consumidor no contexto das relações bancárias. 6. O perigo de dano está configurado, pois a continuidade dos descontos pode comprometer a subsistência da autora/agravada, considerando a sua condição de pensionista do INSS, que depende do benefício para garantir sua renda familiar. 7. A irreversibilidade da medida é afastada, já que eventual direito de crédito do banco poderá ser resguardado ao final do processo, mediante restituição dos valores devidos, se reconhecida a validade do contrato. 8. A ausência de comprovação clara de regularidade na contratação pela via digital, aliada à possibilidade de fraude, impede o afastamento da decisão agravada (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.469886-6/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2025, publicação da súmula em 27/02/2025) Note-se que, não tendo sido comprovado que a parte autora celebrou os contratos motivadores dos débitos questionados, procede o pedido para declarar indevidos os descontos realizados nos seus proventos, pois não há como manter a validade do contrato, diante da inexistência do negócio jurídico. Registre-se, ademais, que o princípio da dignidade da pessoa norteia qualquer relação jurídica e o artigo artigo 4º, inciso I, da Lei Consumerista encampa essa proteção ao consignar taxativamente a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (artigo 4º do CDC). Gize-se que o artigo 39, inciso IV, disciplina acerca das vulnerabilidades específicas do consumidor, em razão da idade, saúde, conhecimento ou condição social. Assim, patente a vulnerabilidade do autor, visto que se trata de pessoa idosa e a abusividade da requerida, a qual se aproveitou da referida suscetibilidade do autor para violar direito e causar dano. Face o exposto, procede o pedido de declaração de inexistência do contrato objeto dos autos. d.2) Repetição do Indébito Em relação ao pedido de repetição de indébito, o STJ firmou entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Há nos autos prova documental de que a parte autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário e, como a parte autora afirmou ter pago várias parcelas, pugnou pelo recebimento do valor cobrado, de maneira dobrada, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Impende anotar que era ônus da parte requerida comprovar a efetiva contratação, sendo impossível ao consumidor produzir prova negativa. Porém, a requerida não comprovou qualquer prova idônea para justificar os descontos efetivados em desfavor da parte autora, alegando desinteresse na perícia bem como requerendo sua desistência id 136458687. Assim, face a inexistência de prova da contratação, houve falha da parte requerida beneficiada pelas cobranças indevidas mediante débitos não autorizados no benefício previdenciário da parte autora. É evidente que o débito de valores na conta/benefício da parte autora sem respaldo contratual constituiu conduta incompatível com a boa-fé, impondo-se a restituição na forma do art. 42 do CDC. Há entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. IRRELEVÂNCIA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA CORTE ESPECIAL DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO E PROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA. A responsabilidade da parte ré é objetiva por desconto indevido na conta-corrente da parte autora, sem prova da contratação, sendo inegável o dever de restituição dos valores. Conforme entendimento sufragrado pelo C. STJ, é irrelevante a existência de má-fé no caso de repetição de indébito para autorizar a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). Daí por que, no caso, necessária a condenação a restituir em dobro a quantia ilicitamente cobrada. (TJ-SP - AC: 10061718220208260477 SP 1006171-82.2020.8.26.0477, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 21/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COPASA/MG. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. PRECEDENTE DO COLENDO STJ. EARESP Nº 676.608/RS. MÁ-FÉ. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 86, DO CPC. APLICABILIDADE. I. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça na ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, "quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro". II. Reconhecida a sucumbência recíproca, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre cada litigante que, em parte, restou vencedor e vencido (Artigo 86, do CPC). (TJ-MG - AC: 10079140268669001 Contagem, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2022). Dessa forma, uma vez demonstrado o pagamento de parcelas cobradas sem autorização do consumidor, eis que não houve demonstração da contratação, procede o pedido de restituição em dobro do indébito. d.3) Indenização por dano moral Como é sabido, os danos morais, espécie de prejuízo extrapatrimonial, estão configurados quando há violação a certos direitos de personalidade do indivíduo, sendo constatados, via de regra, independente da comprovação do prejuízo, isto é, in re ipsa, por se evidenciar na esfera psíquica (interna) de uma pessoa. Fala-se que o direito à indenização a título de danos morais, no entanto, não tem por fim recompor o prejuízo sofrido, mas sim compensar a dor sentida pela vítima. Não se olvide o entendimento deste Egrégio Tribunal quanto à configuração de dano in re ipsa na hipótese de descontos indevidos em conta-corrente/benefício previdenciário, entendo que é necessária a análise das circunstâncias concretas de cada caso. Desse modo, pode-se verificar se o desconto realizado possui relevância suficiente para efetivamente ensejar abalo moral, e não mero dissabor. No caso em apreço, os descontos efetuados no valor de R$ 93,55, que representa um valor singelo e insuficiente para comprometer a estabilidade financeira do consumidor ou acarretar prejuízos de ordem significativa, mesmo em cotejo com sua renda mensal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. 1. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, sobretudo quando a falha na prestação do serviço, embora acarrete transtornos, não gerou danos maiores ao recorrente . 2. É cabível a repetição em dobro se a conduta do credor for contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação da má-fé. 3. Recurso inominado conhecido e provido em parte . RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7064040-74.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de julgamento: 18/09/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70640407420238220001, Relator.: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de Julgamento: 18/09/2024) Dessa forma, não há como se reconhecer a ocorrência de dano moral, uma vez que o valor do desconto mensal de R$ 93,55, considerados os rendimentos da parte autora, não se revela expressivo a ponto de desequilibrar suas finanças ou ocasionar qualquer privação relevante. Assim, indefiro o pleito indenizatório. Pelo exposto, denota-se que a parcial procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, confirmo os efeitos da tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO SILVA VICENTE em face de BANCO AGIBANK S.A, por esta razão: a) DECLARO inexistente o contrato celebrado em nome da parte autora junto a parte requerida, o qual ensejou a cobrança de mensalidade associativas decorrentes do empréstimo aqui discutidos nos autos . b) CONDENO a parte requerida ao ressarcimento, do valor cobrado mensalmente da parte autora, em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC, acrescidos de juros de 1%, contados a partir da citação, segundo a variação da taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA e correção monetária pelo pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir do desembolso de cada parcela. Do valor a ser restituído, deve ser descontado eventual valor recebido pela parte autora pela via administrativa diretamente pela requerida ou pelo INSS, medida esta que busca evitar o enriquecimento sem causa. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que arbitro 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, considerando que o autor sucumbiu quanto ao pedido de danos morais, determino que as despesas processuais sejam pagas no percentual de 50% pela parte autora, bem como fixo os honorários de sucumbência em favor da parte requerida em 10% sobre o valor dos danos morais. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 7 de julho de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito