Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7000449-75.2022.8.22.0001

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
7000449-75.2022.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, DESNECESSÁRIA a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, uma vez que não houve a triangularização da relação processual com a citação do requerido. Friso que, embora o art. 331, § 1º, do CPC, disponha que o juiz determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões à apelação, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Rondônia tem relativizado tal exigência nas hipóteses em que não houve a formação da relação processual, isto é, quando a demanda foi extinta sem a citação da parte contrária. Portanto, havendo apresentação de recurso, SUBAM os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVE-SE. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7000449-75.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Água Valor da causa: R$ 5.013,34 (cinco mil, treze reais e trinta e quatro centavos) Parte autora: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947, , - DE 207/208 A 578/579 - 76801-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Parte requerida: MARIA DORATEIA VIANA SILVEIRA, BECO DA RUA MILAGRES 5540, AVENIDA DOS IMIGRANTES SÃO SEBASTIÃO - 76801-972 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Versam os presentes sobre Ação de Cobrança ajuizada por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em desfavor de MARIA DORATEIA VIANA SILVEIRA, partes qualificadas no feito. Informado o falecimento da parte requerida, no curso do processo (ID 127571438), fora determinado à parte autora que procedesse com a regularização processual, com habilitação de eventual inventariante ou herdeiros (ID 128326630, 132463032 e 133520971). Todavia, apesar das diversas intimações, tem-se que, até a presente data, não houve regularização do polo passivo com citação da parte requerida. Dessa forma, dado o tempo em que o feito tramita sem a regularização do polo passivo e, consequentemente, citação da parte requerida, bem como o tempo decorrido da determinação mencionada, não há outro caminho a percorrer senão a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto objetivo de constituição válida e regular do processo. Neste sentido é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constata-se que o autor não procedeu à citação do réu no prazo assinalado pelo juízo a quo, visto que não há sequer réu citado nos autos, não incidência da relação processual triangularizada. 2. A ausência de citação é pressuposto processual objetivo de validade, sua falta dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV, do CPC. 3. Apelação desprovida. (TJ-AM - APL: 06340600320168040001 AM 0634060-03.2016.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 17/09/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2018) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267,IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÁRIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO POR EDITAL NÃO REALIZADA. 1. A CITAÇÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 267, IV, DO CPC) E SUA AUSÊNCIA ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. 2. DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO QUANDO AUSENTE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APC 20130110036347 DF 0001121-40.2013.8.07.0001 – 5ª Turma Cível, Rel. Des. Gislene Pinheiro, Publicado no DJE : 06/05/2014 . Pág.: 264) Portanto, não sendo possível efetivar a regularização e citação da parte ré, por culpa da parte autora, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo, pois, desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização, já que se trata de questão que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz (CPP, artigo 485, §3º). Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, DESNECESSÁRIA a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, uma vez que não houve a triangularização da relação processual com a citação do requerido. Friso que, embora o art. 331, § 1º, do CPC, disponha que o juiz determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões à apelação, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Rondônia tem relativizado tal exigência nas hipóteses em que não houve a formação da relação processual, isto é, quando a demanda foi extinta sem a citação da parte contrária. Portanto, havendo apresentação de recurso, SUBAM os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho–RO, 7 de julho de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito