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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Recurso Inominado Cível 7005097-55.2023.8.22.0004

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
03/07/2026
Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
7005097-55.2023.8.22.0004
Inteiro teor

Ementa

TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. CÔMPUTO DO RECREIO ESCOLAR NA JORNADA DE TRABALHO. ADPF 1058/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que reconheceu o direito de professor (a) da rede pública estadual ao recebimento de horas extras em razão da permanência à disposição da Administração durante o período de recreio escolar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o recreio escolar deve integrar a jornada de trabalho do professor (a) como tempo à disposição da Administração e (ii) se está comprovada a extrapolação da carga horária legal diante da permanência obrigatória do servidor durante o intervalo, não se tratando de tempo livre para atividades particulares. III. Razões de decidir 3. O acervo probatório demonstrou que o recreio era período de permanência obrigatória dos professores na unidade escolar, não sendo considerado como tempo livre para interesses pessoais, o que justifica o cômputo do intervalo na jornada. 4. A legislação específica do Estado de Rondônia (Lei Complementar nº 680/2012, alterada pela Lei Complementar nº 887/2016) prevê a inclusão do “intervalo dirigido” como parte integrante da carga horária. 5. O entendimento esposado na sentença está de acordo com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1058, devendo o cômputo do recreio ser reconhecido não de forma presumida, mas com base na prova produzida nos autos. 6. A apuração das horas extras trabalhadas deve ser realizada de forma detalhada em fase de cumprimento de sentença, observado o limite temporal da prescrição quinquenal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado não provido. 8. Tese de julgamento: 1. O recreio escolar integra a jornada de trabalho do professor, por constituir tempo à disposição da Administração. 2. A exclusão do período de recreio da jornada exige demonstração concreta, pelo ente empregador, de que o servidor dispunha de plena liberdade para utilização do intervalo em atividades estritamente pessoais. Dispositivos relevantes: CLT, arts. 4º, caput e § 2º; Lei Complementar nº 680/2012, art. 66; Lei Complementar nº 887/2016; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 85, § 2º; Lei Estadual nº 3.896/2016, art. 5º, I. Jurisprudência relevante: STF, ADPF 1058, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13/11/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.