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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Apelação Cível 7000958-38.2024.8.22.0000

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
7000958-38.2024.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS RECONHECIMENTO DE ERRO SISTÊMICO NA FORMAÇÃO DA COBRANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE DA LIDE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Rondônia contra sentença que, após homologar a desistência de execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre o valor da causa. A desistência decorreu do reconhecimento, pelo próprio exequente, de erro sistêmico que ocasionou a inclusão indevida e repetida de valores na formação da cobrança executiva. O recurso busca a alteração da base de cálculo da verba sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo exequente em razão da desistência da execução fiscal após o reconhecimento de erro na formação da cobrança, devem incidir sobre o valor atribuído à causa ou ser fixados por apreciação equitativa diante da ausência de correspondência entre aquele valor e o efetivo proveito econômico obtido pela parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o princípio da causalidade e o art. 90 do CPC para impor ao Estado de Rondônia o pagamento dos honorários advocatícios, pois a extinção da execução decorre de equívoco imputável ao próprio exequente. O valor atribuído à causa não corresponde ao débito efetivamente perseguido, pois resulta de falha sistêmica que replicou indevidamente valores de parcelamentos rescindidos, circunstância reconhecida pela própria Fazenda Pública. A extinção da execução não decorre da inexistência ou inexigibilidade dos créditos tributários subjacentes, mas do reconhecimento da impropriedade da cobrança tal como formulada. Mostra-se contraditório utilizar como parâmetro para os honorários o mesmo valor artificialmente inflado que constituiu a causa determinante da extinção do processo. O montante indicado pela executada em exceção de pré-executividade também não representa proveito econômico definitivo ou valor incontroverso, podendo os créditos remanescentes ser objeto de futura cobrança administrativa ou judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa não guarda correlação com o benefício econômico efetivamente obtido, hipótese excepcional verificada nos autos. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade justificam a fixação dos honorários por equidade, em valor compatível com as peculiaridades da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Fazenda Pública responde pelos honorários sucumbenciais quando a extinção da execução fiscal decorre de erro imputável à própria formação da cobrança. O valor da causa não pode servir de base de cálculo dos honorários quando constitui o próprio vício que enseja a extinção do processo e não reflete proveito econômico real. A fixação de honorários por apreciação equitativa é admissível, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o valor da causa não possui correlação com a realidade da controvérsia ou com o benefício obtido pela parte vencedora. A observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade autoriza o arbitramento equitativo da verba honorária em hipóteses excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 85, § 8º, 90 e 1.022; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.076; STJ, AREsp n. 2025/0159090-7 (AREsp 00000000000002925678/SP), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.12.2025, DJe 18.12.2025; STJ, REsp n. 886.178/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.12.2009, DJe 25.02.2010.