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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801764-49.2026.8.14.0086

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0801764-49.2026.8.14.0086
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimação já promovida via sistema. Com o transcurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição e no registro. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0801764-49.2026.8.14.0086 REQUERENTE: JAIRO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, registro os fatos processuais relevantes. JAIRO DOS SANTOS SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A.. Alega descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica "Tarifa MSG", que somariam R$ 45,00 entre agosto de 2025 e maio de 2026. Pede a repetição em dobro, no valor de R$ 90,00, e indenização por danos morais de R$ 64.750,00. Ao examinar a inicial, este Juízo proferiu a decisão de ID 192268059 e determinou a emenda, no prazo de 15 dias, para que o autor: (a) indicasse endereço completo e pormenorizado; (b) juntasse comprovante de residência idôneo e contemporâneo em seu nome ou, na falta dele, documento em nome de terceiro acompanhado de elementos idôneos que evidenciassem a relação jurídica ou familiar com o titular; (c) comprovasse a tentativa de solução administrativa da controvérsia ou justificasse, de forma fundamentada, sua inexistência; e (d) regularizasse a representação processual, diante da ausência de inscrição suplementar do advogado na OAB/PA. A decisão advertiu expressamente que o descumprimento levaria ao indeferimento da inicial e que não seriam conhecidos pedidos de reconsideração. O autor apresentou a petição de ID 195098679, acompanhada dos documentos de IDs 195098685, 195098687 e 195100188, certificada no ID 195170430. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 321 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, conceda prazo para que o autor a emende ou complete. Seu parágrafo único prevê que, descumprida a diligência, a inicial será indeferida. A questão a resolver, portanto, é se a petição de ID 195098679 atendeu ao que foi determinado na decisão de ID 192268059. O cotejo entre as duas peças mostra que não atendeu. Quanto ao endereço, reconheço que a determinação foi cumprida. A emenda indicou logradouro, número, bairro e ponto de referência. As demais determinações, contudo, não foram cumpridas. Quanto ao comprovante de residência, a emenda juntou fatura de energia elétrica em nome de terceira pessoa, Yasmim dos Santos Duarte (ID 195098685), que afirma ser "cônjuge" do autor. Nessa hipótese, a decisão exigiu expressamente elementos idôneos que evidenciassem a relação jurídica ou familiar com o titular, sob pena de desconsideração do documento. Nenhum elemento dessa natureza foi apresentado: não há certidão de casamento, prova de união estável ou qualquer outro documento que demonstre o vínculo. A única prova é uma declaração de residência firmada pela própria titular da fatura (ID 195098687), em formulário padronizado do escritório. Essa declaração não confirma a relação afirmada na emenda, e sim a contradiz, porque nela tanto a declarante quanto o autor se qualificam como solteiros. O autor também se declarou solteiro na inicial e na procuração (IDs 184006572 e 184006575). A declaração indica, ainda, o bairro Santa Rita, sem número, enquanto a fatura e a emenda indicam o bairro São Marcos, nº 585. Essa declaração, aliás, não é um elemento novo. É o mesmo formulário já apresentado com a inicial (ID 184006580, datado de 27/05/2026), apenas reassinado com data de 01/10/2026. Registro, por fim, que a fatura juntada com a inicial (ID 184006579) mostra consumo de energia nulo no imóvel entre dezembro de 2025 e abril de 2026 e de apenas 2 kWh em maio de 2026, justamente o mês em que a primeira declaração foi assinada. A determinação de demonstrar a efetiva residência do autor no local, portanto, não foi atendida. Quanto à tentativa de solução administrativa, a emenda é inteiramente omissa. Não juntou nenhum documento, como protocolo de atendimento ou reclamação em canal do banco, ouvidoria ou plataforma pública, e não apresentou justificativa para a ausência. Sequer mencionou o ponto. A exigência não cria condição genérica de procedibilidade para demandas consumeristas. Trata-se de providência de saneamento justificada pelas circunstâncias concretas deste processo, adiante expostas, e expressamente prevista no Anexo B, item 10, da Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta o magistrado a solicitar documentos que demonstrem a tentativa prévia de solução extrajudicial como forma de aferir a existência de pretensão resistida. No plano jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, firmou a possibilidade de o juiz, diante de indícios de litigância abusiva, exigir de modo fundamentado a emenda da inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. O fato de a Recomendação ter natureza orientativa não torna ilegítima a providência, que decorre dos poderes de direção e saneamento do processo (art. 139, III, do CPC). A pendência do Tema Repetitivo nº 1.396/STJ também não a afasta, pois ali se discute a prévia tentativa extrajudicial como requisito abstrato do interesse de agir. Aqui, a exigência decorre de indícios concretos de abuso. Além disso, a decisão não exigiu necessariamente o prévio requerimento: facultou ao autor justificar sua ausência, e nem isso foi feito. Quanto à representação processual, a emenda é igualmente omissa. Continua subscrita apenas por advogados inscritos na OAB/AM, sem comprovação de inscrição suplementar na Seccional do Pará, sem substabelecimento a advogado nela inscrito e sem qualquer manifestação sobre o ponto. O art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 exige inscrição suplementar do advogado que passa a exercer habitualmente a profissão em outra unidade da federação, considerando habitual a intervenção judicial que exceda cinco causas por ano. Como se verá, a atuação do patrono nesta comarca supera esse parâmetro em muitas vezes. Além disso, o valor atribuído à causa ultrapassa vinte salários mínimos, e a assistência por advogado é obrigatória (art. 9º da Lei nº 9.099/95). A regularidade da representação, portanto, não é questão secundária neste processo. Esse descumprimento não pode ser analisado de forma isolada, pois se insere em um padrão de atuação que justificou as exigências feitas e que os próprios autos evidenciam. Explico. Os dados estatísticos desta Unidade Judiciária revelam a dimensão do fenômeno. No período de junho a julho de 2026, das 566 ações protocoladas nesta vara, 111 foram ajuizadas pelo advogado subscritor da inicial, Dr. Risonaldo de Melo Lima Júnior, em nome de 42 partes. Isso corresponde a 19,6% de toda a distribuição do período, índice incompatível com o exercício regular da advocacia por profissional sem inscrição nesta Seccional e sediado em outro estado. A esse volume soma-se o fracionamento artificial de demandas. O próprio autor ajuizou, contra o mesmo banco, os processos nº 0801789-62.2026.8.14.0086 e 0801781-85.2026.8.14.0086, que guardam com este a mesma origem fática. O padrão se repete, entre outros, nos processos nº 0801792-17.2026.8.14.0086, 0801791-32.2026.8.14.0086 e 0801790-47.2026.8.14.0086, e nos processos nº 0801507-24.2026.8.14.0086 e 0801505-54.2026.8.14.0086, todos com as mesmas partes e a mesma origem fática. A pulverização não decorre de peculiaridade dos casos. Decorre da opção de multiplicar o número de demandas, conduta que a Recomendação CNJ nº 159/2024, em seu Anexo A, identifica como potencialmente abusiva ao tratar da distribuição fragmentada de ações sobre o mesmo tema pela mesma parte. Os autos revelam, ainda, que a petição inicial não foi construída a partir dos fatos do autor, mas a partir de um texto padronizado, aproveitado de outras demandas. A inicial afirma que as normas violadas sujeitam "a concessionária-fornecedora" à responsabilidade pelos danos (ID 184006572, pág. 6). Na seção sobre dano moral, diz que o réu vem "efetuando mensalmente as cobranças em suas faturas" e realizou "descontos indevidos na conta fatura" do autor (pág. 7). O réu, porém, não é concessionária de serviço público, e a ação não trata de fatura, mas de lançamentos em conta corrente. A própria rubrica impugnada é descrita de forma incompatível com sua natureza: a "Tarifa MSG", cobrada pelo envio de mensagens, é tratada como "tarifa de manutenção de conta" (pág. 5). Para sustentar o pedido de danos morais, a inicial transcreve precedente sobre desconto em conta "vinculada a benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta" (pág. 12). O autor é professor, nascido em 1983, e recebe proventos de seu trabalho na conta (ID 184006586). O endereçamento traz, ainda, espaço em branco para a indicação da vara ("Ao Juízo da _____ Vara"). A narrativa fática também não resiste ao confronto com os documentos trazidos pelo próprio autor. A inicial afirma que a conta é utilizada "unicamente" para o recebimento de salário "e/ou poucas transações" (ID 184006572, pág. 3). Os extratos (ID 184006586) mostram, entre outros lançamentos, uso recorrente de cheque especial, com saldo devedor no limite de R$ 1.000,00 e cobrança de juros e IOF, parcelas de empréstimo debitadas e reapresentadas sucessivamente, compras com cartão e transferências via Pix. Há, por fim, a desproporção entre o dano alegado e o pedido. O dano material apontado é de R$ 45,00, e o pedido de indenização por danos morais é de R$ 64.750,00, cerca de 1.400 vezes o valor do suposto prejuízo. Somada à repetição em dobro (R$ 90,00), a indenização pedida resulta exatamente em R$ 64.840,00 (ID 184006572, págs. 12/13), equivalente a 40 salários mínimos, teto de alçada dos Juizados Especiais. O dano moral não foi estimado a partir do caso concreto: foi calculado como a diferença entre o teto e o dano material. Petições substancialmente idênticas, com resquícios de outras demandas, precedentes que não guardam relação com a parte, narrativas desmentidas pelos próprios documentos, fracionamento de pretensões entre as mesmas partes, pedidos dimensionados pelo teto de alçada e atuação massiva de advogado sem inscrição na Seccional formam o quadro de litigância abusiva descrito pela Recomendação CNJ nº 159/2024. Foi justamente esse quadro que motivou as exigências da decisão de ID 192268059. Tais exigências eram simples, proporcionais e destinadas a verificar se havia, por trás da petição, uma controvérsia real e individualizada. O autor teve a oportunidade de demonstrá-lo e não o fez. Nesse cenário, o descumprimento da emenda impõe o indeferimento da petição inicial, como reconhece a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM RMC CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 E DO TEMA 1198/STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. O ajuizamento de demandas em massa com petições genéricas, contraditórias e desacompanhadas de documentos mínimos configura litigância predatória, comprometendo a prestação jurisdicional efetiva e dificultando o contraditório e a ampla defesa, conforme reconhecido pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ, pelas Notas Técnicas nºs 8 e 9/2024 do TJAL e pelo Tema 1198/STJ. 5. O CPC exige que a petição inicial esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (arts. 319 e 320), cabendo ao juiz, ao identificar indícios de litigância predatória, determinar a emenda da inicial com base em parâmetros de razoabilidade, o que foi corretamente observado pelo juízo de origem. 6. A parte autora não atendeu integralmente às exigências formuladas para sanar deficiências na inicial, limitando-se a apresentar documentos parciais, o que não afasta a presunção de padronização abusiva e litigância temerária. [...] Tese de julgamento: 1. O juízo pode exigir, diante de indícios de litigância predatória, a emenda da petição inicial com diligências voltadas à comprovação do interesse de agir, nos termos do Tema 1198/STJ e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 2. A não observância, pela parte autora, das determinações judiciais específicas e fundamentadas quanto à regularização da petição inicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. [...] (TJ-AL, Apelação Cível 0702095-83.2025.8.02.0056, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 12/02/2026, pub. 15/02/2026) A extinção, nessas condições, não restringe o acesso à justiça. O autor poderá, se quiser, deduzir sua pretensão em demanda regularmente proposta, com comprovação idônea de residência, representação regular e controvérsia efetivamente delimitada. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimação já promovida via sistema. Com o transcurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição e no registro. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, data da assinatura eletrônica. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito