Ementa
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por VINICIUS NAVARRO ANSELMO MARTINS em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência do débito de cartão de crédito imputado ao autor que fundamentou as cobranças realizadas entre agosto de 2025 e maio de 2026; b) CONDENAR o réu a cessar, em definitivo, qualquer cobrança dirigida ao autor relativa ao débito ora declarado inexistente, inclusive promovendo a exclusão de seus dados de eventual sistema interno de cobrança; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso de insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita, deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar os documentos comprobatórios, independentemente de pedido ou documentos juntados anteriormente. Interposto o recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7009634-95.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 10.000,00 () Polo ativo: VINICIUS NAVARRO ANSELMO MARTINS, AV. CAPITÃO SILVIO 4450 GRANDES ÁREAS - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RENATO GONCALVES DE SOUZA, OAB nº RJ133724 Polo passivo: ITAU UNIBANCO S.A., - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, AVENIDA TANCREDO NEVES, EDF. MUNDO PLAZA, - LADO PAR CAMINHO DAS ARVORES - 41820-020 - SALVADOR - BAHIA Vistos e examinados Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer e compensação por danos morais ajuizada por VINICIUS NAVARRO ANSELMO MARTINS em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A. O autor narra receber, desde agosto de 2025 até maio de 2026, cobranças reiteradas via WhatsApp referentes a débito que nega ter contraído, destacando que o próprio sistema automatizado do réu informou não localizar contrato a renegociar. Requer a declaração de inexistência do débito, a cessação das cobranças com exclusão de seus dados de sistema de cobrança, e compensação por danos morais. O réu, em contestação, argui falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa prévia e, no mérito, sustenta manter o autor conta corrente e cartão de crédito desde 2011, com fatura em aberto, juntando extratos e faturas como prova do vínculo e do débito. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O esgotamento da via administrativa não é condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação que discuta relação contratual com instituição financeira, sob pena de indevida restrição ao direito de ação assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo suficiente, para a configuração da pretensão resistida, a própria contestação de mérito apresentada pelo réu. Nesse sentido: AC 7016133-71.2021.822.0002, TJRO, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, j. 27/09/2022. No mérito, é procedente em parte o pedido inicial. Explico: Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, figurando o autor como consumidor e o réu como fornecedor de serviços financeiros, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Tratando-se de pedido declaratório negativo, não se pode exigir do autor a prova de fato negativo — a inexistência do débito —, recaindo sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, reforçado pelo art. 6º, VIII, do CDC, o ônus de demonstrar a existência, a origem e a atualidade da obrigação que motivou as cobranças impugnadas, por ser ele o detentor natural da documentação contratual e financeira pertinente. O réu não se desincumbiu desse ônus. Os extratos e faturas juntados em sua defesa demonstram que a última fatura de cartão de crédito efetivamente vinculada ao autor, com vencimento em maio de 2021, foi integralmente paga e fechou com saldo zero, constando do próprio documento do banco a informação de que, naquele período, não haveria necessidade de pagamento por o saldo apresentado ser igual a zero. Não há, em toda a documentação acostada, qualquer fatura posterior em nome do autor. Os lançamentos de período mais recente presentes no mesmo conjunto documental — com saldos crescentes até 2026 — referem-se a faturas de cartão de crédito de titularidade de terceiro estranho à lide, circunstância que, ao invés de comprovar o débito alegado, reforça a ausência de prova de qualquer obrigação atual do autor para com o réu. Ausente prova da existência e da atualidade do débito que fundamentou as cobranças realizadas entre agosto de 2025 e maio de 2026, impõe-se o reconhecimento da inexistência da obrigação imputada ao autor, com a consequente cessação das cobranças dela decorrentes. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, não há que se falar em reparação. O art. 42 do CDC veda a exposição do consumidor a ridículo, constrangimento ou ameaça na cobrança de débitos, mas a configuração do dano pressupõe a prova de tal exposição, não bastando a mera reiteração de mensagens de cobrança referentes a débito controvertido. Não há, nos autos, prova de negativação, protesto, ameaça, exposição pública ou qualquer outra repercussão concreta que ultrapasse o aborrecimento inerente à cobrança de um débito disputado. Nesse sentido: RI 7002246-49.2023.8.22.0002, TJRO, 1ª Turma Recursal, Rel. Juíza Ursula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, j. 26/02/2025. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por VINICIUS NAVARRO ANSELMO MARTINS em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência do débito de cartão de crédito imputado ao autor que fundamentou as cobranças realizadas entre agosto de 2025 e maio de 2026; b) CONDENAR o réu a cessar, em definitivo, qualquer cobrança dirigida ao autor relativa ao débito ora declarado inexistente, inclusive promovendo a exclusão de seus dados de eventual sistema interno de cobrança; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso de insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita, deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar os documentos comprobatórios, independentemente de pedido ou documentos juntados anteriormente. Interposto o recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais. P. R. I. C. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Ariquemes segunda-feira, 6 de julho de 2026 às 09:52 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito