Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Dispensadas eventuais custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Autos n°: 0812941-51.2026.8.14.0040 Requerente/Exequente (s): BANCO C6 S.A. Requerido/Executado (a) (s): ELMON COSTA DOS SANTOS SENTENÇA RH em razão da recente titularização na unidade. Vistos. Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas em que firmaram acordo, conforme termo devidamente assinado, a fim de encerrar o litígio, mediante quitação integral de todos os pedidos contidos na inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Observo que o acordo produzido entre as partes atende às regras da boa-fé objetiva. No mais, verifico que não há no termo de acordo qualquer vício capaz de invalidar a transação, uma vez que o(s) advogado(s) atuante possui(em) poder(es) especiais para transigir. Logo, estando o termo devidamente assinado, vejo que não há qualquer nulidade no ajuste. Assim, verifica-se que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar. Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Dispensadas eventuais custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se . Diante da ausência lógica de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se. Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício/precatória, nos termos do Provimento n. 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias. Parauapebas/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (Portaria n. 28/2026-SEJUD, DJE de 25.05.2026, edição 8321/2026)