Ementa
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, §4º, da LJE, aplicado subsidiariamente à espécie, podendo a parte exequente promover o desarquivamento e prosseguimento do feito, se localizados bens da parte devedora, antes da prescrição. Expeça-se certidão de dívida judicial relativamente ao saldo credor, se assim requerido. Nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada e publicada via PJE. Ji-Paraná, 3 de julho de 2026 Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná 7008827-71.2023.8.22.0005 Cumprimento de sentença REQUERENTE: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME, MANOEL FRANCO 677, - DE 412/413 A 734/735 NOVA BRASILIA - 76908-410 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 REQUERIDO: RODRIGO DE ANDRADE ALMEIDA, RUA PAULO CÉSAR GOZZI 188 CAPELASSO - 76912-194 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da LJE. Indefiro o pedido de pesquisa de bens. Realizadas diligências, não foram encontrados bens do devedor. Não cabe a este Juízo empreender diligências para encontrar possíveis bens do requerido, vez que incompatível com o rito e a complexidade dos Juizados Especiais. Nesta seara, constitui ônus da parte autora trazer possíveis pesquisas, a fim de que possa buscar a triangulação da relação processual. Ante a ausência de bens penhoráveis, foi solicitada decretação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada pelo sistema sisbajud, bem como a realização de consulta de bens pelo RENAJUD, todavia, todas as diligências restaram infrutíferas. Em sede de Juizados Especiais é causa de extinção do processo de execução a inexistência de bens a penhora. Em tal caso a lei permite a extinção do feito de imediato, evitando-se sua eternização, sem prejuízo às partes e à própria justiça (art. 53, § 4º, da LJE). Frise-se que não há prejuízo efetivo para a parte, posto que poderá o feito ser movimentado livremente caso encontrados bens, antes da prescrição. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, §4º, da LJE, aplicado subsidiariamente à espécie, podendo a parte exequente promover o desarquivamento e prosseguimento do feito, se localizados bens da parte devedora, antes da prescrição. Expeça-se certidão de dívida judicial relativamente ao saldo credor, se assim requerido. Nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada e publicada via PJE. Ji-Paraná, 3 de julho de 2026 Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de Direito