Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR o INSS a conceder ao autor EDSON DA SILVA PINAS o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% (art. 45 da Lei 8.213/91), a partir de 03/12/2025, data subsequente à cessação do auxílio-doença, nos termos da fundamentação e observado o prazo prescricional de cinco anos (art. 103 da Lei 8.213/91); b) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações em atraso, de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora à taxa aplicável à caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ. Sobre o retroativo, deverão incidir os juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária pelo INPC, autorizadas a compensação e/ou as deduções dos valores já recebidos. A dedução dos valores já pagos ao autor a título de auxílio-doença, relativamente ao mesmo período, deverá ocorrer na fase de execução, sob fiscalização do Juízo. c) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (art. 85, § 3º, I do CPC), observada a regra de escalonamento prevista para cada faixa de valor prevista no art. 85, §3º, do NCPC, no equivalente ao percentual mínimo do proveito econômico obtido. O referido percentual deverá incidir apenas sobre as prestações vencidas até prolação desta decisão, respeitado o teor da Súmula n. 111 do STJ, valor que deverá ser apurado em momento oportuno. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas em razão da isenção legal. Em se tratando de benefício de caráter alimentar defiro, excepcionalmente, tutela de urgência de natureza satisfativa para determinar a implantação do benefício ora concedido, no prazo de 30 (trinta) dias a partir desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, ficando para a fase de liquidação a apuração e execução das prestações vencidas (Precedente: TRF 3ª Região, Apelação Cível 603314 SP, 7ª Turma, Rel. Juiz Walter do Amaral, DJF3 10/09/2008 e Apelação Cível 652635 SP, 7ª Turma, Rel. Juiz Walter do Amaral, DJU 14/12/2007). Observo, nesse ponto, que medida é possível em qualquer procedimento e em qualquer fase processual, desde que preenchidos os requisitos legais (artigo 300, CPC). No caso em tela, a probabilidade do direito ficou demonstrada pelo acolhimento do pedido inicial, ao passo que o perigo de dano decorre da natureza alimentar da prestação, de modo que as necessidades vitais da parte autora poderão sofrer sérios riscos caso seja obrigada a guardar a definitividade da tutela jurisdicional, que, como sabido, pode alongar-se por anos. Finalmente, anoto que a medida é reversível, uma vez que possível ao INSS buscar indenização nos mesmos autos, caso revogada ao final (artigo 302, CPC). Intime-se, via ofício, a chefia da APS de Atendimento às Demandas Judiciais (APS-ADJ), para implementar o benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária". Com relação
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7023475-94.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 18.216,00 Última distribuição:22/12/2025 Autor: EDSON DA SILVA PINAS, BOM FUTURO 3188, CASA CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ CARLOS FOGACA, OAB nº RO2960 Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração. Como é cediço, a adequabilidade dos declaratórios está taxativamente prevista nos incisos do art. 1.022 do CPC, de modo que é recurso legalmente vinculado a hipóteses fechadas ou numerus clausus. Consiste, então, em instituto recursal cível com âmbito de impugnação restrita. Dessa breve digressão cabe aferir se a decisão embargada incidiu especificamente nos defeitos previstos na citada norma. Compulsando os autos, verifico assistir razão à parte embargante, porquanto inequívoca a existência de omissão na sentença de ID 135866829., notadamente com relação à fixação de prazo razoável para implemento do benefício deferido na decisão. Destarte, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, e os ACOLHO, para modificar a parte citada do decisum, passando a ser da seguinte forma: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR o INSS a conceder ao autor EDSON DA SILVA PINAS o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% (art. 45 da Lei 8.213/91), a partir de 03/12/2025, data subsequente à cessação do auxílio-doença, nos termos da fundamentação e observado o prazo prescricional de cinco anos (art. 103 da Lei 8.213/91); b) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações em atraso, de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora à taxa aplicável à caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ. Sobre o retroativo, deverão incidir os juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária pelo INPC, autorizadas a compensação e/ou as deduções dos valores já recebidos. A dedução dos valores já pagos ao autor a título de auxílio-doença, relativamente ao mesmo período, deverá ocorrer na fase de execução, sob fiscalização do Juízo. c) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (art. 85, § 3º, I do CPC), observada a regra de escalonamento prevista para cada faixa de valor prevista no art. 85, §3º, do NCPC, no equivalente ao percentual mínimo do proveito econômico obtido. O referido percentual deverá incidir apenas sobre as prestações vencidas até prolação desta decisão, respeitado o teor da Súmula n. 111 do STJ, valor que deverá ser apurado em momento oportuno. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas em razão da isenção legal. Em se tratando de benefício de caráter alimentar defiro, excepcionalmente, tutela de urgência de natureza satisfativa para determinar a implantação do benefício ora concedido, no prazo de 30 (trinta) dias a partir desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, ficando para a fase de liquidação a apuração e execução das prestações vencidas (Precedente: TRF 3ª Região, Apelação Cível 603314 SP, 7ª Turma, Rel. Juiz Walter do Amaral, DJF3 10/09/2008 e Apelação Cível 652635 SP, 7ª Turma, Rel. Juiz Walter do Amaral, DJU 14/12/2007). Observo, nesse ponto, que medida é possível em qualquer procedimento e em qualquer fase processual, desde que preenchidos os requisitos legais (artigo 300, CPC). No caso em tela, a probabilidade do direito ficou demonstrada pelo acolhimento do pedido inicial, ao passo que o perigo de dano decorre da natureza alimentar da prestação, de modo que as necessidades vitais da parte autora poderão sofrer sérios riscos caso seja obrigada a guardar a definitividade da tutela jurisdicional, que, como sabido, pode alongar-se por anos. Finalmente, anoto que a medida é reversível, uma vez que possível ao INSS buscar indenização nos mesmos autos, caso revogada ao final (artigo 302, CPC). Intime-se, via ofício, a chefia da APS de Atendimento às Demandas Judiciais (APS-ADJ), para implementar o benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária". Com relação às demais determinações, persiste a decisão tal como está lançada. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 3 de julho de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito