Ementa
de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno R$ 9.464,70 EXEQUENTE: MARCOS MUNIZ DE CAMARGO, CPF nº 56851731215, AVENIDA NATAL 5102 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746, JULIANO GOMES ANTUNES, OAB nº RO11753, AV. NORTE SUL 5555, ESCRITÓRIO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E C I S Ã O Homologo o cálculo da Fazenda Pública (IDs 136032426 e 136031390), uma vez que aparentemente de acordo com os parâmetros da sentença, tanto que houve concordância pelo exequente (ID 137536772). A verba é alimentar ou remuneratória, por decorrer de diferença de adicional noturno de servidor público estadual. Expeça(m)-se então o(s) requisitório(s), observando-se o que dispõem o artigo 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009², e a Resolução n.º 290/2023-TJRO. Em relação aos honorários, atente-se a CPE aos arts. 10 e 14 da mencionada, os quais estabelecem que: Art. 10. [...] §1º Na fase de cumprimento de sentença, nas ações em que existam mais de um(a) credor(a) e/ou interessado(a), deverão ser expedidas requisições de precatórios indicando os créditos correspondentes devidamente individualizados, por beneficiário(a). § 2º Não se observará o disposto no §1º deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao(a) do beneficiário(a) originário. Art. 14. O(A) advogado(a) fará jus à requisição de precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. [...] § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. Idem, no tocante às alíneas a, b e c do inciso XIV do artigo 6º da Resolução n.º 303/2019 (CNJ) e a Comunicação Interna n.º 4 / 2025 do COGESP/PRESI/TJRO (SEI 0020353-94.2024.8.22.8000), autoriza-se o desconto dos tributos pertinentes no ato de pagamento do valor principal (Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária etc.) e dos honorários (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Imposto de Renda, por exemplo), ressaltando-se que para a hipótese de créditos em parcelas, a exação deverá incidir mês a mês e não sobre o valor integral. Providencia-se o movimento de suspensão nº 15248, tendo em vista o Ato nº 2328/2025 (SEI 0008220-83.2025.8.22.8000, documento 5221971). Noticiado que a RPV não foi cumprida, solicitem-se informações do executado (prazo: cinco dias) quanto a eventual quitação do débito, de modo a se evitar desnecessário confisco de verba pública. Não havendo resposta ou em se confirmando o inadimplemento, encaminhem-se os
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7004615-94.2020.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno R$ 9.464,70 EXEQUENTE: MARCOS MUNIZ DE CAMARGO, CPF nº 56851731215, AVENIDA NATAL 5102 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746, JULIANO GOMES ANTUNES, OAB nº RO11753, AV. NORTE SUL 5555, ESCRITÓRIO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E C I S Ã O Homologo o cálculo da Fazenda Pública (IDs 136032426 e 136031390), uma vez que aparentemente de acordo com os parâmetros da sentença, tanto que houve concordância pelo exequente (ID 137536772). A verba é alimentar ou remuneratória, por decorrer de diferença de adicional noturno de servidor público estadual. Expeça(m)-se então o(s) requisitório(s), observando-se o que dispõem o artigo 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009², e a Resolução n.º 290/2023-TJRO. Em relação aos honorários, atente-se a CPE aos arts. 10 e 14 da mencionada, os quais estabelecem que: Art. 10. [...] §1º Na fase de cumprimento de sentença, nas ações em que existam mais de um(a) credor(a) e/ou interessado(a), deverão ser expedidas requisições de precatórios indicando os créditos correspondentes devidamente individualizados, por beneficiário(a). § 2º Não se observará o disposto no §1º deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao(a) do beneficiário(a) originário. Art. 14. O(A) advogado(a) fará jus à requisição de precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. [...] § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. Idem, no tocante às alíneas a, b e c do inciso XIV do artigo 6º da Resolução n.º 303/2019 (CNJ) e a Comunicação Interna n.º 4 / 2025 do COGESP/PRESI/TJRO (SEI 0020353-94.2024.8.22.8000), autoriza-se o desconto dos tributos pertinentes no ato de pagamento do valor principal (Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária etc.) e dos honorários (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Imposto de Renda, por exemplo), ressaltando-se que para a hipótese de créditos em parcelas, a exação deverá incidir mês a mês e não sobre o valor integral. Providencia-se o movimento de suspensão nº 15248, tendo em vista o Ato nº 2328/2025 (SEI 0008220-83.2025.8.22.8000, documento 5221971). Noticiado que a RPV não foi cumprida, solicitem-se informações do executado (prazo: cinco dias) quanto a eventual quitação do débito, de modo a se evitar desnecessário confisco de verba pública. Não havendo resposta ou em se confirmando o inadimplemento, encaminhem-se os autos para sequestro do respectivo numerário (§ 1º do art. 13 da LJEFP). Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura, sexta-feira, 3 de julho de 2026 às 10:31 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito ______________________________________ 1 Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor. 2 Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.