Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 330, inciso IV, ambos do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas processuais e honorários em razão da sua isenção no 1º grau de jurisdição no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada e publicada via PJE. Observadas as formalidades legais, arquivem-se imediatamente os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: [email protected] Número do processo: 7031822-85.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: KAREN CRISTINA ROSA MARTINS ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO ROSA MARTINS, OAB nº RO8208 Polo Passivo: ENERGISA ADVOGADO DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664 S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível promovido por KAREN CRISTINA ROSA MARTINS em desfavor de ENERGISA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a Demandante sustenta que é titular da U.C. nº 20/1232482-8 e questiona a eficiência da prestação de serviços da Demandada em razão de ter ocorrido a suspensão do serviço de energia elétrica em 29/05/2025 (sexta-feira), sendo indevida por ter ocorrido sem justa causa e sem comunicação prévia, visto que se encontrava em dia com as suas obrigações. Logo, pleiteia a condenação da Demandada na reparação civil pelos dados morais. Este juízo proferiu decisão (id 137411981) condicionando o seguimento da presente ação à realização da Emenda à Inicial. Neste ato, a ordem judicial foi específica: "a) esclarecer quanto ao polo passivo da demanda, principalmente na divergência entre a pessoa cadastrada no polo passivo, a pessoa beneficiária das faturas de sua titularidade e na pessoa qualificada no rosto da petição inicial" Sendo concedido prazo peremptório da Emenda à inicial, correspondendo ao período de 10/06/2026 a 01/07/2026, a Demandante deixou de emendar sua inicial nos autos quanto ao cumprimento das determinações judiciais, mesmo que tenha sido devidamente intimada do dever judicial e da consequência processual (id 137411981), não sendo possível prosseguir com a ação nos termos propostos ante a clara ausência dos requisitos para a recepção e processamento da petição inicial. Por não ter cumprido a determinação judicial para emendar a inicial, resulta na automática pena processual do indeferimento da ação, com fulcro no art. 321, § único, c/c art. 330, inciso IV, todos do CPC. Nesse viés, é o entendimento jurisprudencial do Egrégio TJ/RO: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. EMENDA A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Fica prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no bojo das razões recursais, por não atender aos requisitos do art . 1.012, § 3º, CPC. 2. Para a hipótese de não atendimento à determinação de emenda à petição inicial, a lei prevê expressamente o seu indeferimento. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70000203420248220003, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 09/10/2024)" "Apelação Cível. Petição inicial indeferida. Determinação judicial. Descumprimento. Extinção sem resolução do mérito. Recurso improvido. A não promoção dos atos e diligências judiciais, no prazo e forma estabelecidos, determinados à parte autora da ação, leva ao indeferimento da petição inicial e extinção do processo. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70049559720238220021, Relator.: Des . Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 21/09/2024)" Como não houve o devido atendimento da diligência e atenção necessária da Demandante, não é possível conhecer o pedido da autora em sede de cognição sumaria, nos termos em que foi formulado. Sem maiores arguições, tenho que a Petição Inicial deve ser indeferida e, por conseguinte, essa demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, com a consequente extinção e arquivamento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 330, inciso IV, ambos do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas processuais e honorários em razão da sua isenção no 1º grau de jurisdição no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada e publicada via PJE. Observadas as formalidades legais, arquivem-se imediatamente os autos. Porto Velho/RO, 3 de julho de 2026. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito