Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, com pedido de absolvição por insuficiência de provas e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do agravante por furto qualificado e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
3. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstrando claramente a autoria do agravante.
4. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, pois a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis evidencia a insuficiência da medida, em razão da falta de atendimento do pressuposto subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por furto qualificado pode ser mantida com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis que evidenciem a insuficiência da medida." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 102, III; CP, art. 44, III; CPP, art. 804.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1861383/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/09/2020; STJ, AgRg no HC 821.320/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/06/2023.