Ementa
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017528-15.2025.8.21.0037/RS
REQUERENTE : LUIZ FERNANDO DE MEDEIROS BOFILL
ADVOGADO(A) : RODRIGO BARZONI BOFILL (OAB RS098218)
REQUERENTE : RODRIGO BARZONI BOFILL
ADVOGADO(A) : RODRIGO BARZONI BOFILL (OAB RS098218)
SENTENÇA
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ FERNANDO DE MEDEIROS BOFILL e RODRIGO BARZONI BOFILL em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER como o real condutor e, portanto, responsável pela infração de trânsito consubstanciada no auto de infração n.º ; b) DETERMINAR ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ? DETRAN/RS que proceda à exclusão dos pontos decorrentes dos do prontuário de e que os transfira para o prontuário de ; e c) DETERMINAR ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ? DETRAN/RS o arquivamento do Processo Administrativo n.º que visa à suspensão do direito de dirigir de .