Ementa
Ante o exposto, homologo a desistência e EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, com fundamento no art. 485, VI e VIII, do CPC. Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido na ação. No caso, INDEFIRO o pedido de baixa de restrições do veículo, seja por meio de expedição de ofício por este Juízo para o DETRAN ou por meio do sistema RENAJUD ou SERASA, para o fim de anular providência de restrição adotada, posto que ao que se vê nos autos, a determinação nesse sentido não foi ainda efetivada com o intuito de impor providência de tal gênero. Incumbirá ao credor, portanto, providenciar que sejam negativadas todas as providências de tal estirpe que porventura haja solicitado extrajudicialmente. Custas pela parte autora. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora em virtude da ausência de formação do processo, a qual se daria com eventual resistência à pretensão. HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021. Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801023-59.2020.8.14.0008 EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA EXECUTADO: ADAILSON BOTELHO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de ADAILSON BOTELHO DOS SANTOS, ambos já qualificadas nos autos. Foi acostado aos autos requerimento no qual a parte autora requereu a desistência da ação e a extinção do feito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil Id Num. 135828625. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Recebo o pedido da parte autora como desinteresse no prosseguimento do feito, considerando que não foi juntado aos autos termo de celebração de acordo ou de comprovante da efetivação do pagamento, nem fora formulado requerimento de homologação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRANSAÇÃO. NOTÍCIA DE ACORDO. DOCUMENTO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA DESISTÊNCIA. ARTIGO 90, CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo celebração de acordo entre as partes, é imprescindível que o documento seja acostado aos autos para que se comprove sua existência. 2. Não havendo comprovação documental do acordo entabulado, não há falar em homologação judicial, posta a impossibilidade de homologar-se transação desconhecida. [...] (TJ/GO; APC 0166971-14.2012.8.09.0103; Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível; Relator: Des. JAIRO FERREIRA JUNIOR; DJ: 13/05/2019). Ademais, dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da ação. Já o art. 200, parágrafo único, alerta que tal desistência somente produzirá efeito depois de homologada por sentença. Ante o exposto, homologo a desistência e EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, com fundamento no art. 485, VI e VIII, do CPC. Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido na ação. No caso, INDEFIRO o pedido de baixa de restrições do veículo, seja por meio de expedição de ofício por este Juízo para o DETRAN ou por meio do sistema RENAJUD ou SERASA, para o fim de anular providência de restrição adotada, posto que ao que se vê nos autos, a determinação nesse sentido não foi ainda efetivada com o intuito de impor providência de tal gênero. Incumbirá ao credor, portanto, providenciar que sejam negativadas todas as providências de tal estirpe que porventura haja solicitado extrajudicialmente. Custas pela parte autora. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora em virtude da ausência de formação do processo, a qual se daria com eventual resistência à pretensão. HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021. Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Barcarena/PA, data registrada no sistema. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)