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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0803782-88.2023.8.14.0008

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0803782-88.2023.8.14.0008
Inteiro teor

Ementa

ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803782-88.2023.8.14.0008 EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: SILMARA VIEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face SILMARA VIEIRA, ambos já qualificadas nos autos. No id. 139437185 consta petição informando que a parte requerida efetuou o pagamento integral da dívida, na forma do art. 924, II, do CPC. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o(a) executado(a) satisfez a obrigação em relação a(o)(s) exequente(s), quitando a sua dívida, conforme demonstrado nos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com amparo no art. 924, II, do CPC. Em caso de existirem custas finais pendentes de pagamento, intime-se a parte ré para o devido adimplemento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015. Não realizado o pagamento no prazo acima, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803782-88.2023.8.14.0008 EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: SILMARA VIEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face SILMARA VIEIRA, ambos já qualificadas nos autos. No id. 139437185 consta petição informando que a parte requerida efetuou o pagamento integral da dívida, na forma do art. 924, II, do CPC. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o(a) executado(a) satisfez a obrigação em relação a(o)(s) exequente(s), quitando a sua dívida, conforme demonstrado nos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com amparo no art. 924, II, do CPC. Em caso de existirem custas finais pendentes de pagamento, intime-se a parte ré para o devido adimplemento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015. Não realizado o pagamento no prazo acima, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Serve como mandado/carta precatória. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)