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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5002366-04.2024.8.21.0105

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
5002366-04.2024.8.21.0105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER o réu IGOR LOPES DA SILVA da imputação pelos delitos do art. 311 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor) e art. 329 (resistência), ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu IGOR LOPES DA SILVA nas sanções do art. 311 da Lei n. 9.503/1997 (tráfego em velocidade incompatível com a segurança em local de grande movimentação de pessoas, gerando perigo de dano) e art. 309 da Lei n. 9.503/1997 (direção sem habilitação gerando perigo de dano).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002366-04.2024.8.21.0105/RS RÉU : IGOR LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : GIANE CAMILLE LAUXEN (OAB RS102682) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER o réu IGOR LOPES DA SILVA da imputação pelos delitos do art. 311 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor) e art. 329 (resistência), ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu IGOR LOPES DA SILVA nas sanções do art. 311 da Lei n. 9.503/1997 (tráfego em velocidade incompatível com a segurança em local de grande movimentação de pessoas, gerando perigo de dano) e art. 309 da Lei n. 9.503/1997 (direção sem habilitação gerando perigo de dano).