Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER o réu IGOR LOPES DA SILVA da imputação pelos delitos do art. 311 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor) e art. 329 (resistência), ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu IGOR LOPES DA SILVA nas sanções do art. 311 da Lei n. 9.503/1997 (tráfego em velocidade incompatível com a segurança em local de grande movimentação de pessoas, gerando perigo de dano) e art. 309 da Lei n. 9.503/1997 (direção sem habilitação gerando perigo de dano).