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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Execução de Título Extrajudicial 5002386-80.2025.8.21.0033

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
5002386-80.2025.8.21.0033
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo do evento 79, ACORDO1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Defiro a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo (art. 922, do CPC).

Decorrido o prazo para cumprimento, intime-se a parte exequente para dizer sobre o pagamento do débito. O silêncio será entendido como quitação e ensejará a extinção do processo.

Adianto que a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC) não abarca as despesas processuais, as quais, se existentes, serão suportadas metade por cada parte em caso de ausência de ajuste (§2º do art. 90 do CPC).

Agendada a intimação das partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002386-80.2025.8.21.0033/RS EXEQUENTE : FRIGORIFICO CHESINI SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CESAR CAUE SCHAEFFER ONGARATTO (OAB RS053943) ADVOGADO(A) : ROSANA MARIA NICOLINI CHESINI (OAB RS054228) ADVOGADO(A) : FILIPE BALBINOT (OAB RS070264) ADVOGADO(A) : ANDERSON MATTUELLA (OAB RS075999) ADVOGADO(A) : ALNEI CAVALETTI LIMA (OAB RS132644) EXECUTADO : LENNON RAFAEL RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS031913) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Prevê o art. 840 do Código Civil que "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Os procuradores que assinaram o acordo têm poderes para transigir (eventos 1.2, 3, 13 e 49.2) e a avença também foi firmada pelo executado. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo do evento 79, ACORDO1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Defiro a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo (art. 922, do CPC). Decorrido o prazo para cumprimento, intime-se a parte exequente para dizer sobre o pagamento do débito. O silêncio será entendido como quitação e ensejará a extinção do processo. Adianto que a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC) não abarca as despesas processuais, as quais, se existentes, serão suportadas metade por cada parte em caso de ausência de ajuste (§2º do art. 90 do CPC). Agendada a intimação das partes.