Ementa
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do mesmo diploma. Declaro prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência. Sem condenação ao pagamento de custas, diante do cancelamento da distribuição, e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação nem atuação de advogado da parte ré. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento do processo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0800885-31.2026.8.14.0025 Polo ativo: EUSIVAN SANTOS COSTA e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula de alienação fiduciária cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EUSIVAN SANTOS COSTA e OZILÉIA DOS SANTOS BRITO COSTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual os autores questionam a garantia constituída sobre o imóvel rural denominado Fazenda Mont Mor, matriculado sob o nº 3.373 no Registro de Imóveis de Itupiranga/PA. Após oportunizada a comprovação da alegada insuficiência econômica, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pela decisão de ID 186899776, que determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, facultando o parcelamento em quatro prestações, mediante comprovação do pagamento da primeira no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. Regularmente intimados por intermédio de seu advogado, conforme ID 189701583, os autores não comprovaram o recolhimento das custas, tampouco comunicaram a interposição de recurso contra a decisão. A pendência de pagamento foi certificada pela Unidade de Arrecadação Judiciária no ID 193279756. É o relatório. Decido. O recolhimento das custas iniciais, quando não concedida a gratuidade da justiça, constitui requisito para o regular processamento da demanda. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. No caso, os autores tiveram oportunidade de demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade. Indeferido o benefício, foram regularmente intimados para efetuar o recolhimento, inclusive com possibilidade de parcelamento e expressa advertência sobre a consequência do descumprimento. Apesar disso, o prazo transcorreu sem comprovação do pagamento, sequer da primeira parcela. Não há necessidade de nova intimação ou de intimação pessoal dos autores, pois a hipótese se submete à disciplina específica do art. 290 do CPC, não se confundindo com abandono da causa. Assim, ausente o preparo inicial, impõe-se o encerramento do processo, sem exame da pretensão de nulidade da garantia fiduciária. Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do mesmo diploma. Declaro prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência. Sem condenação ao pagamento de custas, diante do cancelamento da distribuição, e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação nem atuação de advogado da parte ré. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento do processo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cópia da presente decisão serve como mandado para os fins que se fizerem necessários. Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Goianésia respondendo pela Vara Única de Itupiranga