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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5170579-57.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
5170579-57.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANO CASTILHO DA LUZ em face de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão do benefício da Justiça Gratuita deferido (art. 98, § 3º, do CPC).

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5170579-57.2025.8.21.0001/RS AUTOR : CRISTIANO CASTILHO DA LUZ ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : GIANMARCO COSTABEBER SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANO CASTILHO DA LUZ em face de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão do benefício da Justiça Gratuita deferido (art. 98, § 3º, do CPC).