Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANO CASTILHO DA LUZ em face de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão do benefício da Justiça Gratuita deferido (art. 98, § 3º, do CPC).