Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE AUXÍLIO-MORADIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. RAZÕES EXPRESSAMENTE DECLINADAS NO ACÓRDÃO. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO DO PRETENDIDO PELA PARTE. INCONFORMISMO. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ex-médica residente contra acórdão unânime que acolheu a prejudicial de prescrição trienal, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de omissão no julgado quanto à natureza contratual da relação jurídica, à alegada equiparação da instituição de saúde privada ao regime de Fazenda Pública para fins de aplicação do prazo prescricional quinquenal, e à incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça sobre a teoria do trato sucessivo.
III. Razões de decidir
3. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. O acórdão abordou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais para o desfecho da lide.
4. A pretensão de receber indenização substitutiva por ausência de fornecimento de moradia durante a residência médica possui natureza de reparação civil por descumprimento de obrigação legal, submetendo-se ao prazo prescricional de três anos estabelecido no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, conforme a jurisprudência deste Colegiado.
5. A natureza privada da instituição de saúde de caráter filantrópico afasta a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º-C da Lei 9.494/1997, aplicável apenas às pessoas jurídicas de direito público ou prestadoras de serviço público por danos causados por seus agentes, situação distinta da cobrança de benefício de residência médica.
6. O termo inicial do prazo prescricional ocorre com o encerramento do programa de residência, marco em que se extingue o vínculo contratual e a pretensão se torna exigível em sua totalidade.
7. Mesmo sob a perspectiva da teoria do trato sucessivo, verifica-se que a totalidade das parcelas mensais estaria prescrita. O programa de residência foi concluído em 28 de fevereiro de 2021 e a primeira ação judicial somente foi proposta em 27 de setembro de 2024, momento em que o prazo de três anos já havia transcorrido por completo inclusive em relação à última parcela mensal.
8. O descontentamento com a solução jurídica adotada e a intenção de reformar o julgado não autorizam o manejo dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a sanar os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 09 de julho de 2026.