Ementa
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDE SOCIAL. INSTAGRAM. CONTA DE USUÁRIO INVADIDA POR TERCEIRO (“HACKEADA”). RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR CONFIGURADA. ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA APENAS EM RAZÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS, PORQUANTO NÃO HOUVE RECURSO DA PARTE RÉ. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a falha na prestação do serviço, determinando obrigação de fazer e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A recorrente pretende exclusivamente a majoração da verba indenizatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 2 questões em discussão: (i) definir se a invasão de conta em rede social por terceiro fraudador caracteriza falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil da plataforma; e (ii) estabelecer se é possível afastar a condenação por danos morais na ausência de recurso da parte ré, diante do princípio da non reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A invasão de conta em rede social por hacker constitui fato praticado por terceiro fraudador, estranho à atuação direta da plataforma digital.
O provedor disponibiliza mecanismos de segurança, como autenticação em dois fatores, senhas complexas e alertas de acesso, cabendo ao usuário a utilização e o zelo por tais ferramentas.
A obtenção ilícita das credenciais de acesso por terceiro rompe o nexo causal entre a atividade do fornecedor e o dano alegado pelo consumidor.
A hipótese configura culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência da Turma Recursal reconhece que a invasão de conta por terceiro, sem demonstração de falha imputável à plataforma, afasta o dever de indenizar.
A pretensão indenizatória seria improcedente em razão da inexistência de responsabilidade civil da empresa recorrida.
A ausência de recurso da parte ré impede a reforma da sentença para excluir a condenação já imposta, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
A manutenção da indenização fixada em R$ 2.000,00 decorre de limitação processual e não do reconhecimento do direito material à reparação moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A invasão de conta em rede social por terceiro fraudador caracteriza culpa exclusiva de terceiro e afasta a responsabilidade do provedor quando ausente demonstração de defeito na prestação do serviço.
A obtenção ilícita das credenciais de acesso pelo invasor rompe o nexo causal entre a atividade da plataforma e o dano alegado pelo usuário.
A ausência de recurso da parte condenada impede a exclusão da indenização fixada em sentença quando tal providência resultar em prejuízo ao único recorrente, em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
A manutenção da condenação por danos morais decorre exclusivamente de limitação processual, sem reconhecimento do correspondente direito material.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II. Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: Turmas Recursais do RS, Recurso Inominado nº 5041163-83.2023.8.21.0008, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. José Ricardo de Bem Sanhudo, j. 05.11.2024.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 09 de julho de 2026.