Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso interposto contra sentença que não acolheu a impugnação da parte ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A recorrente protocolou o recurso, tempestivamente, contudo, não requereu o benefício da gratuidade da justiça, tampouco fez o recolhimento das custas no prazo previsto no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A inobservância do prazo de 48h exigido para a comprovação do preparo impede o processamento do recurso, pois deserto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Recurso não conhecido.
Tese de Julgamento: "Desatendido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o pagamento do preparo no prazo de lei, o recurso é deserto e não pode ser conhecido."
Legislação relevante citada: art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER O RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 09 de julho de 2026.