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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5006614-17.2024.8.21.0039

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
5006614-17.2024.8.21.0039
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso interposto contra sentença que não acolheu a impugnação da parte ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A recorrente protocolou o recurso, tempestivamente, contudo, não requereu o benefício da gratuidade da justiça, tampouco fez o recolhimento das custas no prazo previsto no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A inobservância do prazo de 48h exigido para a comprovação do preparo impede o processamento do recurso, pois deserto.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

4. Recurso não conhecido.

Tese de Julgamento: "Desatendido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o pagamento do preparo no prazo de lei, o recurso é deserto e não pode ser conhecido."

Legislação relevante citada: art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER O RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 09 de julho de 2026.