Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0800921-21.2026.8.14.0301 (PJe) Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Parte Autora: JOEL DA COSTA EVANGELISTA Parte Ré: ESTADO DO PARÁ e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) Juíza de Direito: Marinez Catarina Von Lohrmann Cruz Arraes 1. RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório formal por força do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente na forma do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Trata-se de ação de conhecimento com pedido declaratório de nulidade de ato administrativo cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por JOEL DA COSTA EVANGELISTA em face do ESTADO DO PARÁ e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) (ID 165346318). O autor narrou que se inscreveu no concurso público para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Edital nº 1/2025), logrando aprovação nas etapas objetiva e discursiva. Relatou que foi convocado para a etapa de avaliação psicológica, realizada em 26/10/2025 nas dependências da UFRA, na qual restou considerado inapto (ID 165346318). Sustentou a existência de diversas nulidades na realização da referida fase, aduzindo a ocorrência de barulho excessivo decorrente de torneio esportivo de futsal nas imediações das salas de aula, problemas de climatização, fornecimento de instruções inadequadas pela psicóloga aplicadora, ausência de realização de simulado, coleta indevida de dados pessoais, ausência de critérios objetivos no edital de abertura, não disponibilização da integralidade do estudo profissiográfico do cargo e desproporcionalidade dos índices de avaliação, anexando laudo emitido em consultório particular que o considerou apto. Postulou a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da inaptidão e autorizar sua participação nas etapas subsequentes com reserva de vaga, pleiteando, no mérito, a anulação definitiva do ato administrativo de eliminação, a manutenção no certame até a posse ou a realização de novo teste em condições adequadas, além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a concessão da gratuidade de justiça (ID 165346318). A tutela provisória de urgência foi deferida para suspender os efeitos da inaptidão na fase psicológica e autorizar a participação do demandante nas etapas seguintes do concurso público (ID 165647990). O Estado do Pará apresentou contestação (ID 170383575). Suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública ante a alegada complexidade probatória da causa. No mérito, defendeu a legalidade estrita do certame, o respeito à vinculação ao instrumento convocatório e aos Temas 338 e 485 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que os testes foram aplicados com base em critérios objetivos previamente estabelecidos, não cabendo ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da avaliação técnica. Impugnou a concessão de prosseguimento direto sem novo teste diante do Tema 1009 do STF, rechaçou o dever de indenizar e postulou a isenção de custas e honorários. O réu CEBRASPE também contestou a lide (ID 170932733). Em preliminares, arguiu a improcedência liminar com esteio no Tema 485 do STF, o litisconsórcio passivo necessário dos demais concorrentes e a incompetência absoluta do Juizado Fazendário, impugnando ainda o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade técnica do exame psicológico, a higidez das normas do edital e das resoluções do Conselho Federal de Psicologia, a inviabilidade de aproveitamento de laudo particular confeccionado a posteriori e a improcedência de todos os pleitos inaugurais. Vieram aos autos decisões monocráticas do Conselho Nacional de Justiça, proferidas nos Procedimentos de Controle Administrativo nº 0008990-33.2025.2.00.0000, nº 0008810-17.2025.2.00.0000 e nº 0009037-07.2025.2.00.0000, bem como no Pedido de Providências nº 0008626-61.2025.2.00.0000 (IDs 178410508, 178410509, 178410510 e 178410512), que reconheceram a plena regularidade da mesma avaliação psicológica realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1. Da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Os demandados arguiram a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública, sustentando que a matéria ostenta elevada complexidade e exigiria dilação probatória pericial, além de supostamente escapar do rol de competência em razão do valor ou do impacto sobre o concurso público (IDs 170383575 e 170932733). A preliminar não merece acolhimento. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é fixada de forma absoluta no artigo 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, balizada unicamente pelo valor atribuído à causa até o teto de 60 (sessenta) salários mínimos e pela presença dos entes legitimados no polo passivo. O caso vertente versa sobre pretensão anulatória individual de eliminação em concurso estadual cumulada com reparação de danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 165346318), não se amoldando a nenhuma das hipóteses de exclusão taxativamente previstas no artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009. Ademais, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a eventual complexidade fática da matéria ou a necessidade de produção de prova técnica não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários, tendo em vista a previsão expressa de exame técnico por pessoa habilitada disciplinada no artigo 10 da Lei nº 12.153/2009. Nesse sentido, confira-se o posicionamento adotado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA OU NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, firmada segundo o valor atribuído à causa, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. Precedentes.3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 78.681/AP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 2/9/2026.) Rejeita-se, pois, a preliminar de incompetência deste órgão julgador. 2.1.2. Da desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário A instituição organizadora CEBRASPE suscitou a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais concorrentes do certame sob o argumento de que a eventual procedência da ação ensejaria reflexos na ordem de classificação geral (ID 170932733). A arguição não prospera. A pretensão veiculada ostenta caráter estritamente individual e visa aferir a legalidade do ato administrativo que considerou o autor inapto na etapa psicológica do concurso, sem qualquer pedido de alteração de critérios gerais do edital ou desconstituição da nota atribuída a terceiros. Conforme assentado pela jurisprudência pacífica, os demais candidatos possuem mera expectativa de direito quanto à classificação no concurso público, inexistindo relação jurídica incindível que imponha a citação de todos os concorrentes para integrar a lide na forma do artigo 114 do Código de Processo Civil. Rejeita-se, desse modo, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. 2.1.3. Da impugnação à gratuidade da justiça O réu CEBRASPE impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerente, afirmando ausência de comprovação documental da hipossuficiência econômica (ID 170932733). Ocorre que, no rito estabelecido pela Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do recolhimento de custas processuais ou taxas, conforme expressamente assegurado pelo artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995. A exigibilidade do recolhimento e a aferição concreta da assistência judiciária gratuita ganham relevo técnico quando da eventual interposição de recurso inominado para a Turma Recursal. Não obstante, o requerente acostou aos autos demonstrativo bancário e faturas de despesas (ID 165346333 e 165346337), sem que os demandados tenham colacionado prova concreta em sentido contrário capaz de infirmar a presunção legal do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica rejeitada a impugnação, mantendo-se a gratuidade processual para os efeitos legais. 2.1.4. Do pedido de improcedência liminar A pretensão do réu CEBRASPE de julgamento de improcedência liminar na forma do artigo 332 do Código de Processo Civil perdeu o objeto prático ante a regular angularização da relação processual, com a citação e apresentação de defesas tempestivas nos autos. As teses vinculantes suscitadas confundem-se com a própria matéria de fundo e serão examinadas detalhadamente a seguir. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Da legalidade do exame psicotécnico e dos limites do controle jurisdicional No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da avaliação psicológica realizada no concurso público para provimento do cargo de Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Edital nº 1/2025), a qual considerou o autor inapto em razão do desempenho obtido nos testes de aptidão cognitiva de atenção concentrada e dividida (TEACO-2 e TEADI-2). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 338 da Repercussão Geral, fixou balizas materiais determinantes para a exigência de exames psicotécnicos na Administração Pública: TEMA RG 338: A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos. Da tese vinculante extrai-se a cumulatividade de requisitos indispensáveis para a higidez do teste psicológico: previsão em lei em sentido formal, previsão no edital do certame, fixação de critérios eminentemente objetivos e garantia de contraditório com possibilidade de revisão recursal. No caso em apreço, constata-se que a etapa de avaliação psicológica encontra respaldo expresso na Lei Estadual nº 10.803, de 10 de dezembro de 2024, que reestruturou o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujo artigo 13 estabelece a verificação de aptidão em etapas de avaliação psicológica com caráter eliminatório (ID 165346318). O Edital de Abertura nº 1/2025 consignou a realização da etapa em seu item 10, delimitando sua sistemática e natureza eliminatória, e o Edital de Convocação nº 7, de 17/10/2025, especificou no subitem 3.14 todos os requisitos psicológicos avaliados para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, a saber: controle emocional, imparcialidade, responsabilidade, disciplina, comunicabilidade, prudência, atenção concentrada, relacionamento interpessoal, assertividade, planejamento, organização, objetividade, atenção dividida e meticulosidade, indicando as dimensões esperadas para cada construto (médio ou médio superior) (IDs 170383575 e 170932733). A ausência de divulgação preliminar dos nomes comerciais dos instrumentos de teste ou dos escores percentílicos exatos no edital inaugural atende expressamente à Resolução CFP nº 08/2025 e ao artigo 14 do mesmo ato do Conselho Federal de Psicologia, possuindo como finalidade científica evitar a manipulação de respostas e a preparação artificial dos candidatos, o que descaracterizaria a idoneidade da mensuração psicológica. 2.2.2. Da insindicabilidade do mérito técnico e do perfil profissiográfico Ao analisar as razões de decidir da banca avaliadora, verifica-se que o autor alcançou adequação nos 5 testes de personalidade aplicados (IFP-II, BFP-Neuroticismo, BFP-Extroversão, BFP-Realização e BFP-Socialização), obtendo escore 1 em cada um deles, mas obteve escore 0 em ambos os testes de habilidades específicas cognitivas (TEACO-2 e TEADI-2) (ID 165348393). Conforme a regra técnica de aprovação estipulada para a etapa, era indispensável a obtenção concomitante de resultado adequado em pelo menos quatro testes de personalidade e em pelo menos um teste cognitivo de atenção (ID 165348393). O autor busca desconstituir essa conclusão com base em sua trajetória acadêmica como mestre em Direito e advogado atuante há mais de uma década (ID 165346318), bem como em laudo psicológico particular emitido após o encerramento do certame oficial (ID 165348392). Todavia, a avaliação psicológica em concurso público visa aferir a higidez psíquica contemporânea e específica ao perfil traçado pela Administração para as atribuições do cargo pretendido. O exercício pretérito de atividade profissional ou a titulação acadêmica não outorgam presunção absoluta de adequação psicológica para o cumprimento de mandados judiciais, medidas constritivas ou diligências de risco típicas do cargo de Oficial de Justiça Avaliador. De igual modo, a produção de laudo pericial particular confeccionado a pedido do candidato, em ambiente privado e em momento superveniente, não possui força probante capaz de elidir o exame oficial da banca examinadora. A jurisprudência pátria veda a substituição do juízo técnico emitido pelo corpo avaliador do concurso por avaliações privadas desprovidas das mesmas condições de aplicação. A matéria atinente à impossibilidade de reexame judicial do mérito das avaliações técnicas foi sumulada pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral: TEMA RG 485: Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. O controle judicial em tema de concurso público restringe-se à verificação da legalidade e da conformidade com as balizas editalícias. Imiscuir-se na dosimetria dos percentis exigidos pela banca ou admitir a compensação de aptidão de personalidade por deficiência em raciocínio atencional importaria em indevida invasão do mérito administrativo, violando o princípio da separação dos Poderes previsto no artigo 2º da Constituição Federal. 2.2.3. Da improcedência das alegações sobre condições ambientais e nulidades procedimentais No que tange às condições ambientais descritas na petição inicial, relativas ao campeonato de futsal sediado no campus universitário da UFRA (ID 165346318), inexiste elemento probatório seguro que comprove o comprometimento absoluto e generalizado da higidez das provas. Com efeito, as manifestações e deliberações do Conselho Nacional de Justiça juntadas ao feito, proferidas especificamente sobre o mesmo certame do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Edital nº 1/2025), atestam que mais de 60% dos candidatos foram aprovados na respectiva etapa avaliativa sob as exatas mesmas condições de local e data (IDs 178410508 e 178410510). Inexiste registro de intercorrência técnica em ata de prova apta a demonstrar tratamento desigual ou quebra da isonomia. Do mesmo modo, a ausência de disponibilização da cópia integral física do estudo profissiográfico não macula a publicidade do certame. Restou assegurada ao demandante a sessão de conhecimento presencial com a entrega do laudo síntese objetivo (ID 170932733), facultando-se a presença de psicólogo assistente e o acesso aos parâmetros de correção, tendo o requerente interposto recurso administrativo em que deduziu ampla argumentação, devidamente apreciada pela banca revisora (ID 170932733). Portanto, diante da observância da legalidade estrita e da ausência de teratologia ou vício procedimental invalidante, a manutenção da eliminação do demandante é medida que se impõe, não subsistindo base jurídica para a anulação do ato administrativo, para a autorização de prosseguimento direto ou para a realização de novo exame na forma pretendida. Consequentemente, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida nos autos (ID 165647990). 2.2.4. Do pedido de indenização por danos morais O autor pugnou pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais na monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sob a alegação de sofrimento e estigma decorrentes da inaptidão psicológica (ID 165346318). Reconhecida a plena licitude e higidez do ato administrativo praticado pela Administração Pública e pela banca organizadora, resta descaracterizado qualquer ato ilícito ensejador do dever de indenizar nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A reprovação em fase de concurso público integra os riscos naturais inerentes à participação em processo seletivo concorrido, refletindo a aplicação das normas gerais às quais o candidato anuiu ao se inscrever. O laudo psicológico possui efeito estritamente restrito àquele certame específico, não traduzindo ofensa a direito da personalidade, imagem ou dignidade do candidato. Por conseguinte, o pedido indenizatório formulado na petição inicial improcede na íntegra. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por decorrência lógica, REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida no evento de ID 165647990. Sem custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente na forma do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o procedimento cabível, cientificando-se as partes de que eventuais embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias e o recurso inominado interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis perante as Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Belém/PA, 23 de outubro de 2026. MARINEZ CATARINA VON LOHRMANN CRUZ ARRAES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém