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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Mandado de Segurança Cível 5006359-74.2026.8.21.9000

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
5006359-74.2026.8.21.9000
Inteiro teor

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATO JUDICIAL DE TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME: Mandado de segurança impetrado contra acórdão da 1ª Turma Recursal que extinguiu processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, em razão da preclusão consumativa. A parte impetrante sustentou que a decisão se baseou em premissa fática equivocada, porque os débitos discutidos na segunda demanda não eram de seu conhecimento quando ajuizada a primeira ação, requerendo a desconstituição do acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se o acórdão impugnado configura ato manifestamente ilegal ou teratológico, apto a justificar a concessão de mandado de segurança contra ato judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR: O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional e não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. No âmbito dos Juizados Especiais, seu cabimento é ainda mais restrito. O acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente ao concluir pela ausência de interesse processual, com base na preclusão consumativa. A alegação de erro quanto ao momento em que a parte tomou conhecimento dos débitos demanda análise fática incompatível com a via mandamental, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. Inexistente ilegalidade manifesta ou teratologia, a segurança deve ser denegada.

IV. DISPOSITIVO: Segurança denegada.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 09 de julho de 2026.