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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5014079-33.2024.8.21.0086

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
5014079-33.2024.8.21.0086
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de lucros cessantes em razão da desativação indevida de cadastro utilizado para atividade remunerada. A embargante aponta omissões e obscuridade relacionadas aos critérios de cálculo da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se o acórdão embargado contém omissão ou obscuridade quanto à limitação temporal dos lucros cessantes, aos descontos pretendidos pela parte ré e à fundamentação da dedução dos custos operacionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR: As questões suscitadas foram expressamente enfrentadas no acórdão. A limitação contratual de sete dias foi afastada em razão do reconhecimento da desativação abusiva. O desconto de dias de descanso não se justifica, pois a média de rendimentos utilizada já contempla períodos sem atividade e sofreu redução de 50% a título de custos operacionais. O período indenizável foi expressamente limitado ao intervalo entre o ajuizamento da ação e a reativação do cadastro. Também foi esclarecido que a dedução de 50% abrange despesas inerentes à atividade, como combustível, manutenção e depreciação do veículo. Os embargos buscam apenas rediscutir matéria já decidida.

IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 09 de julho de 2026.