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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0820304-31.2025.8.14.0006

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0820304-31.2025.8.14.0006
Inteiro teor

Ementa

l), a partir do ajuizamento, e de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil); e (2) reparação por danos morais no valor de R$ 9.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil); e Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0820304-31.2025.8.14.0006) Nome: ROSEANE SOUZA GOMES Endereço: Conjunto Jardim Amazônia, nº 263, Quadra 14, 263, (Cj Amazônia), Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-480 Advogado: SUANE SOUZA RODRIGUES OAB: PA21395-A Endere�o: desconhecido Nome: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA Endereço: VISCONDE DE PIRAJA, 00414, SAL 718, IPANEMA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22410-905 Advogado: JOEL DE BARROS BITTENCOURT OAB: SP153143 Endereço: MANOEL CASANOVA, 1200, CASA 29, MEU CANTINHO, SUZANO - SP - CEP: 08664-000 Advogado: MARIANA LOPES BITTENCOURT OAB: SP510818 Endereço: MANOEL CASANOVA, 1200, CASA 29, MEU CANTINHO, SUZANO - SP - CEP: 08664-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Decido. Pelo que se extrai dos autos, a autora adquiriu passagem de ônibus da ré para viajar de Niterói/RJ a Vitória/ES, com saída no dia 4/4/2025, às 19h, e chegada às 6h30 do dia 4/4/2025. Todavia, durante a viagem, bagagem da autora foi extraviada, sendo-lhe devolvida apenas no dia 17/4/2026. Não há controvérsia quanto à viagem, tampouco quanto ao extravio da bagagem da autora durante o trajeto. Tais fatos, ademais, além de incontroversos, estão evidenciados pelos documentos de ID 155997317, ID 155597320 e ID 155597328. A conduta da ré caracteriza falha na prestação de serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990) e descumprimento contratual (art. 389 do Código Civil), devendo, portanto, responder pelos danos daí decorrentes (art. 5º, X, da Constituição e art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990). Observo que, embora a autora tenha assinado termo de entrega de bagagem com cláusula de “geral quitação” (ID 155597328), tal circunstância, por si só, não afasta a responsabilidade da demandante quanto ao extravio da bagagem, tampouco a possibilidade de autora demandar em juízo pelos danos daí decorrentes. O dano material, no caso, corresponde ao valor gasto com (1) roupas e outros itens de uso pessoal que a autora precisou comprar no período de extravio de sua bagagem pela ré, cujo montante total foi de R$ 813,17, conforme notas fiscais juntadas no ID 155597325, p. 1-5. Por outro lado, não é o caso de condenação da ré ao pagamento de supostos itens que teriam sido furtados da bagagem da demandante durante o período em que ela foi extraviada, dado que, embora a autora tenha especificado e quantificado os itens que teriam sido furtados, não há elementos de convicção a evidenciar que tais objetos, de fato, estavam na mala extraviada. Por fim, os fatos acima resumidos evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo montante fixo em R$ 9.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré e as circunstâncias expostas, sobretudo o fato de a autora ter tido sua bagagem extraviada com todos os seus pertences, a qual só lhe foi devolvida 12 dias após o extravio, devendo ser levado em conta, ainda, que a ré não reconheceu a falha no serviço prestado, compelindo a demandante a perder tempo útil e produtivo para ressarcir-se dos danos que experimentou, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto. Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à autora (1) indenização por dano material no valor de R$ 813,17, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil); e (2) reparação por danos morais no valor de R$ 9.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil); e Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito auxiliar da 3ª Vara de Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua