Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0882380-79.2025.8.14.0301 Reclamante: DILMA SILVA MARQUES Reclamado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A reclamante questiona a contratação do empréstimo consignado nº 010019264146, sustentando que não autorizou a operação, não recebeu o valor liberado e sofreu descontos mensais de R$ 385,00 em seu benefício previdenciário. O reclamado apresentou contrato eletrônico e defendeu que a operação foi regularmente realizada em 23/04/2021, com biometria facial, prova de vida, identificação do dispositivo utilizado, endereço de IP e geolocalização, tendo o valor líquido de R$ 15.961,86 sido depositado em conta indicada no momento da contratação. Inicialmente, rejeito a alegação de prescrição. Os descontos decorrentes do contrato se prolongaram no tempo e a ação também contém pedido de declaração de inexistência da contratação. Não há fundamento para extinguir integralmente a pretensão considerando apenas a data em que o contrato foi formalizado. As demais questões processuais levantadas pelo reclamado também não impedem o julgamento do mérito. Quanto à gratuidade, não há custas nesta fase do Juizado Especial. O processo tramitou regularmente perante este Juízo, a reclamante apresentou declaração de residência e as partes tiveram ampla oportunidade para produção de provas. A questão central deve ser examinada a partir do conjunto probatório efetivamente produzido, especialmente porque, durante a instrução, foram obtidos documentos diretamente da instituição financeira destinatária do crédito. O contrato apresentado pelo reclamado demonstra operação no valor financiado de R$ 16.463,59, com liberação líquida de R$ 15.961,86 e pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 385,00. A contratação foi registrada em 23/04/2021 e o dossiê eletrônico apresentado pelo reclamado contém elementos individualizados da operação. Consta utilização do telefone nº 91 99256-6736, endereço de IP, geolocalização em Belém, aparelho Samsung com sistema Android, sucessivos registros de aceite dos termos contratuais, além da captura de biometria facial e prova de vida. Em audiência, a reclamante foi ouvida pessoalmente. Dilma confirmou que a imagem apresentada no procedimento de biometria era a sua, porém negou ter realizado a contratação. Declarou ainda que não possuía conta no Nubank, que sua conta bancária era no Itaú, que não recebeu qualquer valor extraordinário e que, na época, utilizava apenas telefone simples, sem acesso à internet. Diante dessas declarações e da alegação do reclamado de que o dinheiro havia sido depositado em conta do Nubank, foi determinada diligência diretamente à instituição financeira para obtenção do extrato bancário. A resposta recebida modificou de forma relevante o quadro probatório. O Nubank confirmou a existência da conta nº 14309905-0, agência 0001, vinculada ao nome e CPF da reclamante. O extrato encaminhado diretamente ao Juízo também confirmou que, em 26/04/2021, a referida conta recebeu transferência no valor exato de R$ 15.961,86, correspondente ao valor líquido do empréstimo discutido nesta ação. Assim, não se confirmou a afirmação de que o reclamado deixou de disponibilizar o dinheiro contratado. Além disso, o valor não permaneceu na conta. No mesmo dia do recebimento, foram realizadas transferências que alcançaram R$ 12.365,00, incluindo dois Pix de R$ 6.000,00 para conta de Dioleno Silva Marques no Itaú, além de outras transferências de menor valor. Nos dias seguintes também foram realizadas transferências para Dioleno Silva Marques e para Rana Guilhon Marques. Em 28/04/2021, foram transferidos R$ 3.046,91 para conta de Rana Guilhon Marques, na Caixa Econômica Federal, e, em 29/04/2021, houve nova transferência de R$ 550,00 para Dioleno Silva Marques. Ao final, praticamente todo o crédito recebido havia sido movimentado. Esse conjunto de elementos não permite reconhecer que o Banco C6 realizou empréstimo sem qualquer mecanismo de identificação e simplesmente passou a descontar valores do benefício da reclamante. Não há apenas um contrato eletrônico apresentado pelo próprio reclamado. Existem registros de biometria facial, prova de vida, telefone, aparelho, IP e geolocalização, somados à prova externa e independente de que o valor contratado foi efetivamente depositado em conta existente em nome e CPF da reclamante. A instituição destinatária do crédito confirmou diretamente ao Juízo tanto a existência da conta quanto o recebimento do dinheiro. Também chama atenção a movimentação praticamente imediata de quase todo o valor para contas de terceiros identificados, circunstância que não foi esclarecida por prova capaz de demonstrar atuação irregular do Banco C6. A negativa apresentada pela reclamante em audiência, portanto, não encontra suporte suficiente diante da prova documental posteriormente obtida. Embora a resposta do Nubank não tenha apresentado todos os documentos relativos à abertura da conta, essa circunstância não é suficiente para transferir ao Banco C6 a responsabilidade pelo contrato. Para o julgamento desta ação, importa verificar se o reclamado demonstrou elementos mínimos e seguros da contratação e se efetivamente disponibilizou o crédito correspondente. Ambos os fatos foram comprovados. Não há prova de que o Banco C6 tenha participado de eventual fraude na abertura ou movimentação posterior da conta Nubank, tampouco elemento que demonstre falha concreta nos mecanismos de autenticação utilizados na formalização do empréstimo. Dessa forma, não ficou comprovada a inexistência da contratação nem a ilicitude dos descontos realizados em razão do empréstimo. Consequentemente, não há fundamento para restituição simples ou em dobro dos valores descontados. Pela mesma razão, o pedido de indenização por danos morais também deve ser rejeitado. Reconhecida a regularidade da operação perante o reclamado, os descontos decorreram do contrato e não caracterizam ato ilícito indenizável. Quanto ao pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé, não há prova suficiente para sua aplicação. A improcedência dos pedidos não conduz automaticamente ao reconhecimento de má-fé processual. A reclamante é pessoa idosa, o contrato foi realizado vários anos antes do ajuizamento da ação e sua versão somente foi devidamente confrontada após a produção de prova complementar diretamente junto ao Nubank. Não há elementos seguros para concluir que a reclamante tenha alterado conscientemente a verdade dos fatos com a finalidade de obter vantagem indevida em juízo. O pedido de condenação por litigância de má-fé, portanto, fica rejeitado. A tutela de urgência anteriormente concedida foi baseada na dúvida então existente quanto à contratação e ao recebimento do valor. Com a instrução e a resposta do Nubank, essa dúvida foi superada. Assim, a tutela deve ser revogada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DILMA SILVA MARQUES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, ficando o reclamado autorizado a restabelecer os descontos relativos ao contrato nº 010019264146, observadas as condições originalmente pactuadas e o saldo efetivamente remanescente. REJEITO o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após julgamento da TURMA RECURSAL, intimem-se as partes informando sobre o retorno dos autos. Se a sentença for reformada sem obrigação de pagar, arquivem-se. Se a sentença/acórdão reconhecer obrigação de pagar, cumpram-se as deliberações abaixo, ficando ciente a parte reclamante de que deverá requerer, em até 30 dias, o cumprimento da sentença acompanhado da planilha de cálculo do valor devido, conforme acórdão. 4 - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1 - Não havendo pedido de cumprimento de sentença em 30 dias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 4.2 - Havendo pedido, intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.3 - Com o pagamento voluntário, autorizo a liberação à/ao Exequente ou seu advogado, caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação, por alvará ou transferência, na forma que for requerida. Após, arquivem-se os autos. 4.4 - Havendo impugnação/embargos, tempestiva e com a devida garantia do juízo, conforme ENUNCIADO 117 FONAJE, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias e após conclusos. 4.5 - Não havendo pagamento, nem embargo/impugnação válida, ou seja, tempestiva e com garantia do juízo, intime-se a parte exequente para atualização do débito e cumpram-se as medidas abaixo. 5 - DO GEIP Encaminhe-se ao GEIP para BLOQUEIO nas contas bancárias da executada, através do sistema SISBAJUD, com teimosinha por 60 dias, e RENAJUD, com restrição de transferência e registro de penhora, de tantos bens e valores até o limite da execução. APÓS RETORNO DO GEIP: 5.1 - SISBAJUD. Se positivo o bloqueio SISBAJUD, manifeste-se a executada e, após, a exequente, ambas em 05 dias, requerendo o que entenderem, sob pena de preclusão. 5.2 - Sem manifestação da executada, havendo bloqueio do valor total, transfira-se o valor, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos. 6 - Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos ou identificando-se inconsistências, certifique-se e conclusos. 7 - DO RENAJUD Se efetuada restrição pelo GEIP, expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada para manifestação no prazo de 5 dias, requerendo o que entender, sob pena de preclusão. Junte-se aos autos o extrato da penhora, bem como a verificação do endereço do veículo. Após juntada da avaliação e manifestação da parte executada, intime-se a exequente para que se manifeste em 5 dias sobre o interesse no veículo, inclusive sobre adjudicação ou interesse na venda direta do bem penhorado. 8 - Não se encontrando bens no RENAJUD e SISBAJUD, intime-se a exequente para indicar bens em 5 dias, sob pena de arquivamento. 9 - Não havendo manifestação no item 8, arquivem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém