Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0871434-48.2025.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc. HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL com pedido do efeito suspensivo em face do ESTADO DO PARÁ, autuados sob o nº 0871434-48.2025.8.14.0301, vinculados à Execução Fiscal nº 0862632-08.2018.8.14.0301, alegando a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS, relativo aos fatos geradores de março a agosto de 2016, à luz da tese vinculante firmada pelo STF no Tema nº 1.093 da Repercussão Geral. Sustentou, ainda, a ilegitimidade passiva para figurar como responsável solidário do tributo. O Estado do Pará apresentou impugnação aos embargos, arguindo, em preliminar, a rejeição liminar dos embargos por insuficiência e desconformidade da apólice de seguro-garantia prestada. No mérito, pugnou pela validade da cobrança com base na modulação dos efeitos temporais operada pelo STF no Tema nº 1.093/STF, bem como pela legitimidade do polo passivo do executado em decorrência do disposto na Lei Estadual nº 8.315/2015. Instada a se manifestar, a Embargante apresentou réplica, noticiando a adequação e complementação do seguro-garantia na execução originária, e reiterando a tese de inconstitucionalidade da exigência tributária e de invalidade da imputação de responsabilidade solidária ao destinatário. É o relatório. Decido. I. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA/IRREGULARIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO Rejeito a preliminar arguida pelo Estado do Pará. Compulsando os autos da Execução Fiscal apensa, constata-se que o executado, após ser intimado para saneamento, colacionou o respectivo endosso do Seguro-Garantia, ajustando o valor da cobertura ao saldo do débito acrescido do encargo legal/honorários, e corrigindo as demais exigências formais administrativas da Procuradoria-Geral do Estado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará orienta que a insuficiência ou vício formal suprível da garantia dada ao juízo não obsta o conhecimento dos embargos do devedor, concedendo-se prazo para complementação ou regularização. Tendo sido sanada a irregularidade, o juízo encontra-se plenamente garantido para fins do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF). Aresto este ponto, declaro hígidos e conheço dos embargos. II. MÉRITO Não havendo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar: a) a aplicabilidade da modulação de efeitos do Tema nº 1.093 do STF às cobranças do DIFAL/ICMS efetuadas em 2016; e b) a legalidade da atribuição de responsabilidade solidária ao adquirente localizado no Estado do Pará. 1. Da Modulação de Efeitos do Tema 1093/STF e o Limite Temporal do Ajuizamento da Ação O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.093 de Repercussão Geral (RE nº 1.287.019/DF), fixou a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais." Entretanto, visando preservar a segurança jurídica e as finanças dos entes subnacionais que arrecadaram o tributo amparados no Convênio ICMS nº 93/2015, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando que a decisão produzisse efeitos a partir do exercício financeiro de 2022, ressalvando estritamente "as ações judiciais em curso" até a data do julgamento do mérito (24/02/2021). No caso vertente, o crédito tributário exigido se refere ao período de março a agosto de 2016. Sustenta o embargante que estaria abarcado pela ressalva da modulação de efeitos porque opôs Exceção de Pré-Executividade nos autos da execução fiscal em 30/04/2019. Ocorre que o entendimento defendido pela parte não encontra respaldo na correta interpretação da ratio decidendi do STF. A Exceção de Pré-Executividade consubstancia reles incidente processual no bojo da ação executiva, destituída de autonomia de ação autônoma de impugnação, não possuindo o condão de ser equiparada à "ação judicial em curso" ressalvada pelo STF. A ressalva estabelecida pela Suprema Corte destina-se às ações de conhecimento ou constitutivas ajuizadas preventivamente ou repressivamente de forma autônoma (como Ações Anulatórias, Mandados de Segurança ou Embargos à Execução já aforados antes de 24/02/2021). Os presentes Embargos à Execução Fiscal somente foram distribuídos em 31/07/2025, bem como a execução fiscal originária prosseguiu sem que houvesse qualquer ação autônoma ajuizada pelo contribuinte até a data-limite de 24/02/2021. Desse modo, a cobrança efetuada pelo Fisco Estadual referente ao exercício de 2016 permanece plenamente válida e eficaz, por força do efeito vinculante da modulação de efeitos proferida pela Suprema Corte (art. 927, I, CPC), restando chancelada a exação exequenda. 2. Da Responsabilidade Tributária do Destinatário No tocante ao sujeito passivo, o Estado do Pará aponta a responsabilidade do adquirente nos termos da legislação local (Lei Estadual nº 8.315/2015) cumulada com o art. 124 do Código Tributário Nacional. A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou o regime do ICMS interestadual destinado a consumidor final. Tratando-se de bem destinado ao ativo imobilizado/uso/consumo de estabelecimento localizado neste Estado, subsiste o dever do adquirente pelo recolhimento do tributo devido à unidade federada de destino perante as operações em que o remetente deixa de efetuar o devido recolhimento do imposto. Ademais, ao se beneficiarem do provimento modulatório do STF, convalidadas ficaram as normas e legislações estaduais editadas no âmbito e na esteira da sistemática do Convênio ICMS 93/2015 para os fatos geradores anteriores a 2022. Portanto, a imputação do débito do DIFAL ao adquirente paraense em razão da ausência de recolhimento na origem possui respaldo normativo e convalidativo plenamente hígido para o período em exigência. Nesses termos, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na exordial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face do ESTADO DO PARÁ, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa dos embargos. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da Execução Fiscal nº 0862632-08.2018.8.14.0301. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.