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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5001857-21.2025.8.21.0014

Órgão julgador
23ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
5001857-21.2025.8.21.0014
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS IDÊNTICAS. DETERMINAÇÃO DE UNIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de unificação de dezesseis ações revisionais ajuizadas simultaneamente pela parte autora contra a mesma instituição financeira, todas com idêntica causa de pedir e pedido, variando apenas o número do contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do descumprimento da ordem de unificação das demandas revisionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O ajuizamento simultâneo de dezesseis ações revisionais contra a mesma instituição financeira, com idêntico pedido e causa de pedir, configura litigância fragmentada, conduta que viola os deveres de boa-fé processual e onera desnecessariamente o Poder Judiciário, sendo classificada como litigância abusiva pela Resolução CNJ nº 159/2024.

2. O art. 286, caput e inc. III e p.u., do CPC admite a cumulação de pedidos em uma única ação, de modo que a reunião de todas as pretensões revisionais em uma única demanda era não apenas possível como tecnicamente adequada.

3. O art. 55, § 3º, do CPC autoriza a reunião de ações não conexas quando o julgamento isolado puder gerar decisões conflitantes ou contraditórias, risco concreto diante da tramitação paralela de dezesseis ações com o mesmo pedido e causa de pedir.

4. A parte autora não cumpriu a determinação judicial de emenda à petição inicial para indicar o processo mais antigo e reunir as pretensões, limitando-se a manifestar discordância sem manejar o recurso cabível, o que autoriza a extinção do processo nos termos do art. 485, IV e V, do CPC.

5. A Vigésima Terceira Câmara Cível já se pronunciou sobre situação idêntica no processo nº 5002531-96.2025.8.21.0014/RS, mantendo a extinção pelos mesmos fundamentos, e a coerência entre os julgamentos é imperativo de isonomia e segurança jurídica, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O ajuizamento simultâneo de múltiplas ações revisionais contra a mesma parte, com idêntica causa de pedir e pedido, configura litigância fragmentada. 2. O descumprimento da determinação judicial de unificação das demandas justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e V, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC, arts. 55, § 3º, 286, caput, inc. III e p.u., 321, 485, IV e V, 926 e 927.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50025319620258210014, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Marcio Andre Keppler Fraga, j. 18-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50242377120218217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 22-02-2022.