Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0859499-74.2026.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Contratos de Consumo] Nome: PAULO RICARDO DE SOUZA SARAIVA Endereço: Passagem São Luís, 78, Casa C, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-640 Nome: BIRA MOTOS BELEM LTDA Endereço: PADRE EUTIQUIO, 2375, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-726 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. Decido. Em razão da revelia, presumo como verdadeiro o fato de que o autor celebrou contrato de compra e venda de uma motocicleta com a ré, pelo preço de R$ 22.500,00, a ser pago por meio uma parcela de entrada no valor de R$ 500,00, e o remanescente através de contrato de financiado celebrado com o Banco Pan S/A. Ainda em razão da revelia, presumo como verdadeiro o fato de que em março de 2026, o autor passou a receber cobranças da ré, relativas à débito de “parcela de promissória”, dividida em doze parcelas de R$ 268,18. Tais fatos, além de presumidos em razão da revelia, estão demonstrados pelos documentos que acompanham a inicial, especialmente o contrato de compra e venda celebrado entre as partes (ID 179177666), o comprovante de pagamento do valor da entrada (R$ 500,00), o contrato de financiamento celebrado com o Banco Pan S/A (ID 179177670) e o registro das cobranças questionadas (ID 179177669). De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "a revelia enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (STJ - AgInt no AREsp: 2461354 PR 2023/0297630-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024). Nesse mesmo sentido, aponta a parte final do disposto no art. 20 da Lei 9.099/1995. No caso, a despeito da revelia da pessoa jurídica ré, o contrato juntado pelo próprio autor (ID 179177666), cuja assinatura é incontroversa, evidencia a previsão de cobrança de “promissória” em “12x de R$ 268,18”, o que contradiz a alegação do demandante de que não foi informado acerca dessa obrigação. Aliado a isso, o preço da motocicleta adquirida pelo demandante, conforme também previsto no contrato de compra e venda, era de R$ 22.500,00. No entanto, o valor pago a título de entrada foi de apenas R$ 500,00 e o montante financiado de R$ 19.979,00, remanescendo o pagamento de R$ 2.021, o que justifica a cobrança ora questionada. Em outras palavras, a alegação de que a cobrança de que se trata é indevida, dado que não prevista contratualmente, está em contradição com provas constantes nos autos (art. 345, IV, do Código de Processo Civil). Assim, não verificada conduta ilícita da ré, não há como prosperar o pleito do autor. Dispositivo Tudo somado, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa ao processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: