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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000902-66.2013.8.21.0157

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
5000902-66.2013.8.21.0157
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000902-66.2013.8.21.0157/RS

AUTOR : GILMAR DE SOUZA (Sucessão)

ADVOGADO(A) : FABIANA RHEINHEIMER (OAB RS131177)

AUTOR : TEREZINHA DE FATIMA NENINNG

ADVOGADO(A) : FABIANA RHEINHEIMER (OAB RS131177)

AUTOR : DOUGLAIR DE SOUZA

ADVOGADO(A) : FABIANA RHEINHEIMER (OAB RS131177)

AUTOR : DOUGLAS DE SOUZA

ADVOGADO(A) : LUCIANA CARDOSO NASCIMENTO (OAB PA022481)

AUTOR : EDERSON DE SOUZA

ADVOGADO(A) : FABIANA RHEINHEIMER (OAB RS131177)

SENTENÇA

III - Com base no artigo 487, incisos I e II, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos processos n. 5000196-20.2012.8.21.0157 e n. 5000902-66.2013.8.21.0157, para: a) reconhecer a prescrição das parcelas exigíveis antes de 08.04.2008; b) confirmar a antecipação de tutela, que determinou ao Município de Parobé a concessão/reestabelecimento do auxílio-doença em favor do autor (fl. 137) até o seu falecimento (10.08.2018), com renda mensal correspondente à remuneração do cargo efetivo (art. 68 da Lei n. 2.845/2010). Sobre as parcelas vencidas, até 08.12.2021, incidirá correção monetária IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela. Os juros de mora serão equivalentes aos da caderneta de poupança, a contar da citação (Tema 810/STF). De 09.12.2021 a 31.08.2025, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, acumulada mensalmente (conforme EC n. 113/2021 e Tema 1419/STF) e, a partir de 01.09.2025, em virtude da revogação integral do art. 3º da EC n. 113/2021 pela Emenda Constitucional n. 136/2025 os consectários legais retornam ao regime anterior, do Tema 810/STF. c) condenar o Município de Parobé ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, com compensação dos valores recebidos a título de adicional de insalubridade (20%), inclusive durante as licenças-saúde decorrentes do acidente de trabalho, até o falecimento do autor (08.04.2008 a 10.08.2018), a serem apurados em liquidação de sentença com base nos contracheques já juntados aos autos, sobre a base de cálculo prevista na legislação municipal, acrescidos dos reflexos legais e descontadas as quantias já pagas. Sobre as parcelas vencidas, até 08.12.2021, incidirá correção monetária IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela. Os juros de mora serão equivalentes aos da caderneta de poupança, a contar da citação (Tema 810/STF). De 09.12.2021 a 31.08.2025, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, acumulada mensalmente (conforme EC nº 113/2021 e Tema 1419/STF) e, a partir de 01.09.2025, em virtude da revogação integral do art. 3º da EC n. 113/2021 pela Emenda Constitucional n. 136/2025 os consectários legais retornam ao regime anterior, do Tema 810/STF. d) reconhecer o desvio de função de Gilmar de Souza, que exerceu as funções de eletricista no setor de iluminação pública, em cargo diverso do qual era titular (Instalador Hidro-Tubulado) e condenar Município de Parobé ao pagamento das diferenças

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000902-66.2013.8.21.0157/RS AUTOR : GILMAR DE SOUZA (Sucessão) ADVOGADO(A) : FABIANA RHEINHEIMER (OAB RS131177) AUTOR : TEREZINHA DE FATIMA NENINNG ADVOGADO(A) : FABIANA RHEINHEIMER (OAB RS131177) AUTOR : DOUGLAIR DE SOUZA ADVOGADO(A) : FABIANA RHEINHEIMER (OAB RS131177) AUTOR : DOUGLAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCIANA CARDOSO NASCIMENTO (OAB PA022481) AUTOR : EDERSON DE SOUZA ADVOGADO(A) : FABIANA RHEINHEIMER (OAB RS131177) SENTENÇA III - Com base no artigo 487, incisos I e II, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos processos n. 5000196-20.2012.8.21.0157 e n. 5000902-66.2013.8.21.0157, para: a) reconhecer a prescrição das parcelas exigíveis antes de 08.04.2008; b) confirmar a antecipação de tutela, que determinou ao Município de Parobé a concessão/reestabelecimento do auxílio-doença em favor do autor (fl. 137) até o seu falecimento (10.08.2018), com renda mensal correspondente à remuneração do cargo efetivo (art. 68 da Lei n. 2.845/2010). Sobre as parcelas vencidas, até 08.12.2021, incidirá correção monetária IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela. Os juros de mora serão equivalentes aos da caderneta de poupança, a contar da citação (Tema 810/STF). De 09.12.2021 a 31.08.2025, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, acumulada mensalmente (conforme EC n. 113/2021 e Tema 1419/STF) e, a partir de 01.09.2025, em virtude da revogação integral do art. 3º da EC n. 113/2021 pela Emenda Constitucional n. 136/2025 os consectários legais retornam ao regime anterior, do Tema 810/STF. c) condenar o Município de Parobé ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, com compensação dos valores recebidos a título de adicional de insalubridade (20%), inclusive durante as licenças-saúde decorrentes do acidente de trabalho, até o falecimento do autor (08.04.2008 a 10.08.2018), a serem apurados em liquidação de sentença com base nos contracheques já juntados aos autos, sobre a base de cálculo prevista na legislação municipal, acrescidos dos reflexos legais e descontadas as quantias já pagas. Sobre as parcelas vencidas, até 08.12.2021, incidirá correção monetária IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela. Os juros de mora serão equivalentes aos da caderneta de poupança, a contar da citação (Tema 810/STF). De 09.12.2021 a 31.08.2025, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, acumulada mensalmente (conforme EC nº 113/2021 e Tema 1419/STF) e, a partir de 01.09.2025, em virtude da revogação integral do art. 3º da EC n. 113/2021 pela Emenda Constitucional n. 136/2025 os consectários legais retornam ao regime anterior, do Tema 810/STF. d) reconhecer o desvio de função de Gilmar de Souza, que exerceu as funções de eletricista no setor de iluminação pública, em cargo diverso do qual era titular (Instalador Hidro-Tubulado) e condenar Município de Parobé ao pagamento das diferenças remuneratórias eventualmente existentes entre os dois cargos a partir de 08.04.2008 até à reclassificação de abril de 2012, a serem apuradas em liquidação de sentença, sobre a base de cálculo prevista na legislação municipal, acrescidos dos reflexos legais e descontadas as quantias já pagas, observada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas vencidas, até 08.12.2021, incidirá correção monetária IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela. Os juros de mora serão equivalentes aos da caderneta de poupança, a contar da citação (Tema 810/STF). De 09.12.2021 a 31.08.2025, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, acumulada mensalmente (conforme EC n. 113/2021 e Tema 1419/STF) e, a partir de 01.09.2025, em virtude da revogação integral do art. 3º da EC n. 113/2021 pela Emenda Constitucional n. 136/2025 os consectários legais retornam ao regime anterior, do Tema 810/STF. e) condenar o Município de Parobé ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e dano estético no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser partilhado entre os herdeiros habilitados, com correção monetária a contar do evento danoso (acidente de 11.01.2010) e juros de mora a contar da citação; sobre as parcelas vencidas, até 08.12.2021, incidirá correção monetária IPCA-E, e os juros de mora serão equivalentes aos da caderneta de poupança (Tema 810/STF). De 09.12.2021 a 31.08.2025, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, acumulada mensalmente (conforme EC n. 113/2021 e Tema 1419/STF), e, a partir de 01.09.2025, em virtude da revogação integral do art. 3º da EC n. 113/2021 pela Emenda Constitucional n. 136/2025 os consectários legais retornam ao regime anterior, do Tema 810/STF. f) condenar o Município de Parobé ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente, devendo arcar apenas com as despesas processuais.