Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo n°: 0800781-24.2025.8.14.0009 [Óbito de Companheiro/Companheira] REQUERENTE: IRACEMA PANTOJA OSORIO Advogados do(a) AUTOR: TAINA CHAVES LOPES - PA37227, EDEVALDO NEVES DOS SANTOS - PA33588-A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IRACEMA PANTOJA OSORIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pleiteia pensão por morte na condição de companheira de ARTHUR BLANKEMBURG, falecido em 21/08/2023 (ID 138032844) e titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 546.682.430). Alega ter convivido com o instituidor em união estável por mais de 30 (trinta) anos, com dois filhos em comum, e pede o benefício desde a data do requerimento administrativo (21/03/2024), indeferido pelo INSS (IDs 138032839 e 147140740). Deferida a gratuidade da justiça (ID 142838932), o INSS contestou (ID 147119217), sustentando a ausência de comprovação da qualidade de dependente, com base nas declarações prestadas pela própria autora no CadÚnico e no requerimento do benefício assistencial (BPC, NB 712.176.513-7), em que se declarou solteira e residente sozinha (IDs 147119218 e 147119220). Formulou, ainda, pedido contraposto de restituição dos valores do BPC percebidos desde 05/10/2022. Considerado citado o INSS (ID 155212166), o feito foi saneado (ID 167467585) e a instrução foi realizada em audiência de 23/04/2026 (ID 174010350), com depoimento pessoal da autora e oitiva de duas testemunhas, registrados em mídia (IDs 174014566, 174014560 e 174014562). Apresentaram memoriais a autora (ID 174906574) e o INSS (ID 179437425), este sem requerer outras provas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da delimitação da controvérsia Aplica-se ao caso a lei vigente na data do óbito (Súmula 340 do STJ), isto é, a Lei nº 8.213/1991 com as alterações da Lei nº 13.846/2019. São requisitos da pensão por morte o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do requerente, sendo a carência dispensada (art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991). O óbito (ID 138032844) e a qualidade de segurado, pela aposentadoria do instituidor (ID 138032849), são incontroversos. A lide se resume a saber se a autora era companheira de Arthur ao tempo do óbito. Dos parâmetros legais A companheira é dependente de primeira classe (art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991), com dependência econômica presumida (art. 16, § 4º). Essa presunção, contudo, só opera depois de demonstrada a união estável, que a lei define como a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 226, § 3º, da Constituição Federal; art. 1.723 do Código Civil; art. 16, § 3º, da Lei nº 8.213/1991). Para o fim previdenciário, o art. 16, § 5º, exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, vedada a prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito, hipóteses não alegadas. A Súmula 382 do STF esclarece que a vida em comum sob o mesmo teto não é indispensável à caracterização do concubinato, mas isso não retira da autora o ônus de provar a união (art. 373, I, do CPC). Portanto, a ausência de coabitação não afasta, por si só, o direito, mas a união precisa estar demonstrada de outro modo. Da prova documental A janela legal vai de 21/08/2021 a 21/08/2023. Fora dela estão as certidões de nascimento dos filhos, de 1993 e 1997, a procuração pública de 1997, a declaração de 2014, a escritura de divórcio da autora, de 12/02/2020, o cadastro do SUS, de 05/03/2021, e a ficha de loja emitida em 08/01/2024 (IDs 138032843 e 138032847). Esses documentos provam a filiação em comum, a confiança entre as partes e relação passada, mas não a convivência ao tempo do óbito. Os documentos situados na janela não confirmam a tese e, em parte, a contrariam. No CadÚnico e no requerimento do BPC, em 2022, a própria autora declarou-se solteira, residente sozinha na Travessa Tertuliano, nº 119, e sem renda (IDs 147119218 e 147119220), sem relatar qualquer companheiro. A conta de energia de 09/2022 está em nome da autora, em outro endereço (Av. Mário Nogueira, nº 293), de classe comercial e consumo baixo, e não indica coabitação. A certidão de óbito de Arthur o qualifica como divorciado, residente e falecido em Paranaguá/PR, não menciona companheira e foi declarada por terceiro (ID 138032844). A escritura de cessão de posse de 17/08/2023, quatro dias antes da morte, é ato unilateral em que Arthur figura como divorciado, na Av. São Sebastião, nº 90, e a autora como casada, na Travessa Tertuliano, sem qualquer referência a união (IDs 138032847, certidões 497915698 e 497915699). Por fim, o cadastro de clínica de 14/07/2023, que a descreve como cônjuge, é registro de terceiro, com estado civil, naturalidade e idade do paciente incorretos (ID 467259435), e não tem valor para provar a união. O equívoco do INSS, que partiu da premissa de casamento entre os envolvidos, quando a autora nunca foi casada com o instituidor, não supre esse quadro: afasta apenas a discussão sobre o art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, e não dispensa a autora de provar a união estável. Assim, não há início de prova material contemporâneo que revele a união estável ao tempo do óbito. Da prova oral Ainda que superado esse obstáculo legal, a prova oral é insuficiente. A autora afirmou que conviveu com Arthur na mesma casa, apresentando-se como marido e mulher, por 34 (trinta e quatro) anos, período que não fecha, pois, de 1992 até o óbito, em 2023, decorreram 31 (trinta e um) anos. A testemunha Sara Lisboa (nome social de César Augusto Mescouto Reis) declarou apenas que o casal era conhecido como marido e mulher, em vínculo de vizinhança e prestação de serviço sem intimidade, sem datas nem fatos de 2021 a 2023. A testemunha Sabrina Maia Soeiro, por sua vez, referiu que Arthur adoeceu e foi se tratar no Paraná, onde faleceu, e que a autora ficou em Tracuateua. Ao mesmo tempo, mencionou "casas diferentes" e afirmou que ele mantinha outra família no Paraná, circunstância de que a autora teria ciência. Os relatos tratam de fama pública e de fatos genéricos, e nenhum descreve a convivência concreta nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, tampouco explica por que a autora declarou ao INSS, em 2022, viver só. Da conclusão quanto ao mérito A fama pública de casal e a existência de filhos adultos em comum comprovam uma relação passada, mas não a união estável vigente ao tempo da morte. Os elementos contemporâneos (declarações da própria autora aos órgãos oficiais, estado civil e domicílio de Arthur na certidão de óbito, endereços distintos nos documentos) apontam em sentido oposto, e a menção a uma segunda família do instituidor reforça a dúvida sobre a estabilidade e a exclusividade do vínculo. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbia à autora, e dele não se desincumbiu. Não se reconhece a existência de má-fé, tampouco se declara a falsidade de qualquer das declarações apresentadas. A improcedência do pedido fundamenta-se exclusivamente na insuficiência do conjunto probatório. Em consequência, ficam prejudicadas as questões relativas à eventual existência de outros dependentes, à fixação do termo inicial e à duração do benefício, bem como à eventual compensação de valores com o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Nesse sentido já decidiu a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, em pensão por morte julgada improcedente por ausência de prova da convivência marital: "PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS – CONVIVÊNCIA MARITAL NÃO COMPROVADA – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - PROVA ORAL NÃO CONVINCENTE E CONTRADITÓRIA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (TRF-3, RecInoCiv 5001243-49.2023.4.03.6342, Rel. Juíza Federal Nilce Cristina Petris, 3ª Turma Recursal de São Paulo, julgado em 20/02/2025, publicado em 27/02/2025). Como no precedente, a prova oral aqui é genérica e em parte contraditória, e o conjunto probatório não supre a ausência de convivência marital demonstrada ao tempo do óbito. Do pedido contraposto O INSS pede a restituição dos valores do BPC. O pedido contraposto é instituto do Juizado Especial (art. 31 da Lei nº 9.099/1995), incompatível com o procedimento comum. Admiti-lo como reconvenção (art. 343 do CPC) exigiria petição própria, com valor da causa e memória de cálculo, e contraditório e instrução específicos (a autora não foi intimada para responder como reconvinda, e o INSS declarou não ter outras provas, ID 179437425). Além disso, o INSS dispõe de via administrativa para apurar eventual débito, com contraditório, e de ação própria. Reconheço, assim, a inadequação da via e a falta de interesse processual quanto à pretensão contraposta, que deve ser extinta sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI, do CPC), com ressalva expressa, sem exame da prescrição, de eventual irregularidade na concessão do BPC ou do dever de restituir (art. 486, § 1º, do CPC). Consigno que a improcedência do pedido da autora não importa reconhecimento de irregularidade no benefício assistencial. Das questões residuais Fica prejudicada a diligência para identificar outros dependentes, por inútil diante da improcedência. Dispenso a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, sem prejuízo de o INSS comunicar os fatos aos órgãos competentes, se entender cabível. Fixo o valor da causa em R$ 88.295,51 (ID 147145199), para os fins do art. 85, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por IRACEMA PANTOJA OSORIO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a pretensão contraposta pelo INSS (art. 485, IV e VI, do CPC), ressalvada a possibilidade de apuração pela via administrativa ou por ação própria. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS: HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ato ordinatório, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. Ressalva-se, contudo, a hipótese prevista na alínea "m" da Portaria Conjunta TJPA/PFPA nº 03/2025, de 12 de dezembro de 2025, segundo a qual, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito e havendo recurso de apelação interposto pela parte autora, fica dispensada a intimação da Procuradoria Federal no Estado do Pará para apresentação de contrarrazões. Decorrido o prazo ou constatada a hipótese de dispensa, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu(sua) Procurador(a) Federal. Intime-se a parte requerente, no(a) seu(sua) Advogado(a). Expeça-se o necessário. P.R.I.C. Bragança/PA, datado e assinado digitalmente VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA