Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 146261720 e JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE EXECUTIVA, nos termos do art. 535, § 3º c/c art. 924, II, e 925 do CPC. Sem honorários advocatícios, considerando que não houve impugnação, termos no artigo 85, § 7º do CPC e do Tema Repetitivo 1190/STJ. Por ser a Fazenda Pública isenta de custas, ex vi do art. 40, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, deixo de condená-la ao seu pagamento, ressalvada a obrigação de ressarcir eventuais custas recolhidas pelo exequente no cumprimento da sentença. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE a secretaria o trânsito em julgado da presente sentença, após, fica determinado a: a) EXPEDIÇÃO DE RPV à Procuradoria da entidade pública devedora, requisitando o pagamento no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC, na quantia de R$45.860,24 (quarenta e cinco mil oitocentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos) em favor do exequente, referente ao crédito principal, dos quais deverão ser destacados honorários contratuais, se requerido; e b) EXPEDIÇÃO DE RPV à Procuradoria da entidade pública devedora, requisitando o pagamento no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC, na quantia de R$ 6.879,04 (seis mil oitocentos e setenta e nove reais e quatro centavos), em favor do patrono, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Sem outros requerimentos, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0811258-20.2023.8.14.0028 Nome: MARIA ARLETE DE MELO XAVIER Endereço: Rua Nossa Senhora da Conceição, 1054, Liberdade, MARABá - PA - CEP: 68501-270 Nome: MUNICIPIO DE MARABÁ Endereço: AC Marabá, 00, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA ARLETE DE MELO XAVIER em face do Município de Marabá. A ação foi julgada procedente, transitou em julgado e a parte autora requereu seu cumprimento. Intimado a impugnar os cálculos, o Município concordou com os cálculos apresentados. É o relato do essencial. Em cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, o § 3º do art. 535 do Código de Processo Civil determina: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. No presente caso, não houve impugnação à execução. Assim, a expedição de RPV e/ou precatório é medida que se impõe. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais, ressalto que o entendimento do STF e STJ, nos termos do art. 100, § 8º, da CF/88 e do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é de que é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório/RPV, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Assim, verificada a juntada do contrato de honorários, desde já defiro o destacamento, sem expedição autônoma. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 146261720 e JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE EXECUTIVA, nos termos do art. 535, § 3º c/c art. 924, II, e 925 do CPC. Sem honorários advocatícios, considerando que não houve impugnação, termos no artigo 85, § 7º do CPC e do Tema Repetitivo 1190/STJ. Por ser a Fazenda Pública isenta de custas, ex vi do art. 40, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, deixo de condená-la ao seu pagamento, ressalvada a obrigação de ressarcir eventuais custas recolhidas pelo exequente no cumprimento da sentença. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE a secretaria o trânsito em julgado da presente sentença, após, fica determinado a: a) EXPEDIÇÃO DE RPV à Procuradoria da entidade pública devedora, requisitando o pagamento no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC, na quantia de R$45.860,24 (quarenta e cinco mil oitocentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos) em favor do exequente, referente ao crédito principal, dos quais deverão ser destacados honorários contratuais, se requerido; e b) EXPEDIÇÃO DE RPV à Procuradoria da entidade pública devedora, requisitando o pagamento no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC, na quantia de R$ 6.879,04 (seis mil oitocentos e setenta e nove reais e quatro centavos), em favor do patrono, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Sem outros requerimentos, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá esta como mandado, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294 de 11/03/09. Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente. Aline Cristina Breia Martins Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá