Ementa
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALCEMAR PEREIRA DA MOTA em face de BANCO AGIBANK S.A, para fins de: a) DETERMINAR a revisão da cláusula que estipula os juros remuneratórios no contrato sub judice, limitando-os à taxa média de mercado disposta pelo BACEN para o período (81,94% ao ano). b) DETERMINAR, caso seja constatado eventual saldo credor após o recálculo dos valores devidos, a restituição em favor da parte autora, de forma simples, de eventual valor pago a maior, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada pagamento a maior até o dia anterior ao termo inicial dos juros de mora, os quais incidirão a partir da data de citação, unicamente pela Taxa Selic, até o efetivo pagamento, observado o regramento dos art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, ambos do CC, com alteração dada pela Lei n.º 14.905 de 28-6-2024.