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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5002179-21.2024.8.21.0129

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
5002179-21.2024.8.21.0129
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALCEMAR PEREIRA DA MOTA em face de BANCO AGIBANK S.A, para fins de: a) DETERMINAR a revisão da cláusula que estipula os juros remuneratórios no contrato sub judice, limitando-os à taxa média de mercado disposta pelo BACEN para o período (81,94% ao ano). b) DETERMINAR, caso seja constatado eventual saldo credor após o recálculo dos valores devidos, a restituição em favor da parte autora, de forma simples, de eventual valor pago a maior, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada pagamento a maior até o dia anterior ao termo inicial dos juros de mora, os quais incidirão a partir da data de citação, unicamente pela Taxa Selic, até o efetivo pagamento, observado o regramento dos art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, ambos do CC, com alteração dada pela Lei n.º 14.905 de 28-6-2024.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002179-21.2024.8.21.0129/RS AUTOR : ALCEMAR PEREIRA DA MOTA ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALCEMAR PEREIRA DA MOTA em face de BANCO AGIBANK S.A, para fins de: a) DETERMINAR a revisão da cláusula que estipula os juros remuneratórios no contrato sub judice, limitando-os à taxa média de mercado disposta pelo BACEN para o período (81,94% ao ano). b) DETERMINAR, caso seja constatado eventual saldo credor após o recálculo dos valores devidos, a restituição em favor da parte autora, de forma simples, de eventual valor pago a maior, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada pagamento a maior até o dia anterior ao termo inicial dos juros de mora, os quais incidirão a partir da data de citação, unicamente pela Taxa Selic, até o efetivo pagamento, observado o regramento dos art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, ambos do CC, com alteração dada pela Lei n.º 14.905 de 28-6-2024.