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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0812696-52.2025.8.14.0015

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0812696-52.2025.8.14.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para DECLARAR a inexigibilidade do débito atribuído ao autor, referente ao contrato nº 120898191000160941, no valor apontado de R$ 12.571,11, em relação à requerida e DETERMINAR que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a exclusão das informações relativas ao referido débito das plataformas de cobrança e negociação nas quais tenha promovido seu registro, inclusive Serasa Limpa Nome, abstendo-se de realizar novas cobranças fundadas na mesma obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma, e de honorários advocatícios em favor dos respectivos patronos, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas ao autor, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0812696-52.2025.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: ANTONIO MARCOS COSTA VALADARES Endereço: Avenida Rômulo de Seixas, 53, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-350 Advogado(s) do reclamante: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES Parte Requerida: Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: AVENIDA 'ALCINDO CACELA', 3 940-A, BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIO MARCOS COSTA VALADARES em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. O autor afirma desconhecer o débito referente ao contrato nº 120898191000160941, no valor de R$ 12.571,11, disponibilizado em plataforma de negociação de dívidas. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão dos registros e indenização por danos morais de R$ 26.000,00. A tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade da justiça concedida no ID 166976233. A requerida apresentou contestação no ID 172540617, sustentando a regularidade da cessão de crédito realizada pela Caixa Econômica Federal, a licitude da disponibilização da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome e a inexistência de inscrição restritiva. Requereu, preliminarmente, a suspensão do processo em razão do Tema 1.264 do STJ e alegou ausência de interesse processual. Juntou documentos nos IDs 172540618 e 172540619. O autor apresentou réplica no ID 184001372, impugnando a documentação defensiva e reiterando os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a prova necessária ao exame da contratação, da titularidade do crédito e da natureza do apontamento é essencialmente documental. Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão. A determinação de suspensão decorrente da afetação do Tema 1.264 do STJ não alcança indistintamente todos os processos em primeiro grau, além de a controvérsia destes autos envolver, primordialmente, a própria existência da obrigação negada pelo consumidor, e não apenas a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse processual, pois a disponibilização de dívida atribuída ao autor, cuja existência é expressamente contestada, demonstra a utilidade e a necessidade da tutela declaratória. No mérito, a relação jurídica submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. O autor nega a contratação que teria originado o débito. Por sua vez, a requerida afirma ter adquirido o crédito da Caixa Econômica Federal mediante cessão. Contudo, não apresentou o contrato originário, demonstrativo suficiente da evolução do débito ou documentação individualizada capaz de comprovar a efetiva constituição da obrigação atribuída ao demandante. A alegação de que os documentos contratuais permanecem sob a guarda da instituição cedente não afasta o ônus probatório da requerida. A cessão de crédito, admitida pelo art. 286 do Código Civil, transfere ao cessionário os direitos efetivamente existentes, mas não constitui, isoladamente, prova da contratação originária quando esta é especificamente impugnada. Incumbia à requerida demonstrar o fato constitutivo do crédito cuja existência sustenta, nos termos do art. 373, II, do CPC, considerado também o art. 6º, VIII, do CDC. As alegações defensivas e os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a origem e a exigibilidade da obrigação discutida. Consequentemente, deve ser declarada a inexigibilidade do débito, com determinação de exclusão das informações correspondentes das plataformas de cobrança ou negociação utilizadas pela requerida. Diversa é a conclusão quanto ao pedido indenizatório. A documentação dos autos não comprova que o débito discutido tenha sido objeto de efetiva inscrição restritiva promovida pela requerida. O documento de ID 172540618 indica ausência de registro ativo relacionado à empresa, enquanto a consulta de ID 172540619 aponta inscrições vinculadas a outros credores. O registro de proposta de negociação no ambiente Serasa Limpa Nome não se confunde, por si só, com inscrição em cadastro público de inadimplentes. Também não foi demonstrado que o apontamento tenha causado efetiva redução da pontuação de crédito do autor, divulgação desabonadora a terceiros, recusa concreta de crédito ou outro prejuízo extrapatrimonial juridicamente relevante. Assim, ausente prova de circunstância capaz de caracterizar lesão à personalidade, não há fundamento para reconhecer dano moral presumido ou indenização autônoma por desvio produtivo do consumidor. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para DECLARAR a inexigibilidade do débito atribuído ao autor, referente ao contrato nº 120898191000160941, no valor apontado de R$ 12.571,11, em relação à requerida e DETERMINAR que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a exclusão das informações relativas ao referido débito das plataformas de cobrança e negociação nas quais tenha promovido seu registro, inclusive Serasa Limpa Nome, abstendo-se de realizar novas cobranças fundadas na mesma obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma, e de honorários advocatícios em favor dos respectivos patronos, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas ao autor, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Castanhal/PA, data conforme sistema. FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.