Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por ADAO RODRIGUES DE SOUZA em face de CLEDIS MARIA RODRIGUES ESCOUTO, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Diante do resultado da demanda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, considerando a natureza e o tempo de tramitação, bem como a diligência do causídico. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação1 e acrescido apenas da taxa SELIC a contar de seu trânsito em julgado2. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.