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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Reintegração / Manutenção de Posse 5011710-22.2022.8.21.3001

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
5011710-22.2022.8.21.3001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por ADAO RODRIGUES DE SOUZA em face de CLEDIS MARIA RODRIGUES ESCOUTO, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Diante do resultado da demanda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, considerando a natureza e o tempo de tramitação, bem como a diligência do causídico. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação1 e acrescido apenas da taxa SELIC a contar de seu trânsito em julgado2. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5011710-22.2022.8.21.3001/RS RÉU : CLEDIS MARIA RODRIGUES ESCOUTO ADVOGADO(A) : DANIELA DE MATOS (OAB RS108012) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por ADAO RODRIGUES DE SOUZA em face de CLEDIS MARIA RODRIGUES ESCOUTO, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Diante do resultado da demanda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, considerando a natureza e o tempo de tramitação, bem como a diligência do causídico. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação1 e acrescido apenas da taxa SELIC a contar de seu trânsito em julgado2. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.