Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM 0847961-96.2026.8.14.0301 AUTOR: DANIELA MOREIRA DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Indenizatória promovida por DANIELA MOREIRA DA SILVA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., em razão de alegada avaria em bagagem despachada em voo doméstico no trecho Belém/PA para Brasília/DF, realizado em 22/04/2026. A autora postulou a condenação da requerida ao pagamento de R$ 427,40 a título de reparação por danos materiais, correspondente ao valor estimado para aquisição de nova mala, além de R$ 12.000,00 como compensação por danos morais. Analisando os elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que as pretensões deduzidas na exordial não comportam acolhimento. Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, constata-se a ocorrência de quitação prévia e integral do prejuízo sustentado pela consumidora. A documentação apresentada com a contestação (ID 193320555, pág. 2) demonstra de forma inequívoca que a empresa ré disponibilizou administrativamente à autora, no próprio dia do evento (22/04/2026), o montante de R$ 748,00 a título de ressarcimento pela avaria na bagagem, quantia esta creditada na conta digital mantida em nome da promovente (LATAM Wallet, ID Wallet nº 8045021164889255). Ademais, exsurge comprovado nos autos que a própria consumidora efetuou o resgate e a transferência do referido valor em 29/04/2026, ou seja, em data anterior à propositura da presente demanda judicial, que foi distribuída em 04/05/2026. Assim, tendo a autora auferido e sacado ressarcimento administrativo em quantia superior ao próprio valor por ela estimado na exordial para a substituição do bem avariado (R$ 427,40), resta patente a satisfação integral do dano patrimonial suportado e a inocorrência de saldo credor remanescente. Dessa forma, não se justifica a pretensão de novo ressarcimento em juízo, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da promovente. No tocante ao pleito de compensação por danos morais, a pretensão autoral tampouco merece prosperar. A responsabilidade civil objetiva das prestadoras de serviço exige a demonstração de falha na prestação do serviço e do nexo causal com o abalo imaterial sustentado. Na hipótese examinada, longe de agir com omissão ou desídia, a companhia aérea pautou-se pela presteza na solução do problema, ao lavrar o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB BSBLA39192) e disponibilizar, prontamente no próprio dia do desembarque, o crédito indenizatório em valor suficiente para cobrir os prejuízos da consumidora. A célere e satisfatória reparação administrativa promovida pela requerida elide a caracterização de conduta ilícita ou de falha grave na prestação do serviço apta a lesionar os direitos da personalidade da autora. Os transtornos decorrentes da avaria na bagagem, devidamente equacionados e ressarcidos pela via administrativa, situam-se no âmbito dos meros aborrecimentos do cotidiano contratual, insuscetíveis de gerar compensação imaterial. Assim, ausente ilícito ensejador de reparação imaterial ou saldo devedor material, a improcedência total dos pedidos é medida imperativa. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. P.R.I.- Arquive-se após o trânsito em julgando, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual. Belém, datado e assinado eletronicamente.