Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM 0818685-20.2026.8.14.0301 REQUERENTE: ALEXANDRO NEUNDORF REQUERIDO: LOGGI TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ALEXANDRO NEUNDORF em face de LOGGI TECNOLOGIA LTDA., em decorrência do extravio de encomenda durante o transporte. Inexistindo questões preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A relação jurídica mantida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços de transporte pela falha na prestação do serviço representada pelo extravio incontroverso da encomenda contendo vinte livros, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 749 do Código Civil. A ré não nega o extravio da carga no fluxo logístico, limitando-se a sustentar que a reparação deve observar o montante fixado pelo próprio remetente no documento de postagem. Analisando o conjunto probatório coligido aos autos, em especial a Declaração de Conteúdo e os documentos de postagem (ID 167439668 e ID 192451505), verifica-se que restou devidamente comprovado o dano material suportado pelo autor. Nesse cenário, na Declaração de Conteúdo juntada no ID 192451505, consta como R$ 1.000,00 (um mil reais) correspondente ao valor dos produtos/livros declarados. Ademais, considerando o ID 167439668 - Pág. 14, é possível o deferimento de R$ 100,00 (cem reais) relativo ao valor do frete pago pelo transporte. Dessa forma, impõe-se a condenação da ré ao ressarcimento integral do dano material comprovado no montante de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do evento danoso/desembolso e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC a partir da citação, conforme o artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e a tese consolidada do Tema 1038 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. O descumprimento contratual decorrente do extravio de mercadorias, desacompanhado de demonstração de desdobramento extraordinário que atinja a dignidade ou os direitos da personalidade do consumidor, configura mero aborrecimento do cotidiano, incabível de gerar reparação no âmbito imaterial. 3 – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a título de indenização por danos materiais (sendo R$ 1.000,00 referentes aos produtos extraviados e R$ 100,00 ao frete pago), atualizada monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso/evento danoso e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC a contar da citação (artigo 406 do Código Civil c/c Lei nº 14.905/2024 e Tema 1038 do STJ); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após julgamento da TURMA RECURSAL, intimem-se as partes informando sobre o retorno dos autos. Se a sentença for reformada sem obrigação de pagar, arquivem-se. Se a sentença/acórdão reconhecer obrigação de pagar, cumpram-se as deliberações abaixo, ficando ciente a parte reclamante de que deverá requerer em até 30 dias o cumprimento da sentença acompanhado da planilha de cálculo do valor devido, conforme acórdão. 4- DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1 - Não havendo pedido de cumprimento de sentença em 30 dias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 4.2 - Havendo pedido, intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.3 - Com o pagamento voluntário, autorizo a liberação ao Exequente ou seu advogado, caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação, por alvará ou transferência, na forma que for requerida. Após, arquivem-se os autos. 4.4 - Havendo impugnação/embargos, tempestiva e com a devida garantia do juízo, conforme ENUNCIADO 117 FONAJE, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias e, após, conclusos. 4.5 - Não havendo pagamento, nem embargo/impugnação válida, ou seja, tempestiva e com garantia do juízo, intime-se a parte exequente para atualização do débito e cumpram-se as medidas abaixo. 5 - DO GEIP Encaminhe-se ao GEIP para BLOQUEIO nas contas bancárias dos executados, através do sistema SISBAJUD, com teimosinha por 60 dias, e RENAJUD, com restrição de transferência e registro de penhora, de tantos bens e valores até o limite da execução. APÓS RETORNO DO GEIP: 5.1 - SISBAJUD: sendo positivo o bloqueio, manifestem-se os executados e, após, o exequente, ambos em 5 dias, requerendo o que entenderem, sob pena de preclusão. 5.2 - Sem manifestação dos executados, havendo bloqueio do valor total, transfira-se o valor, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos. 6 - Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos, ou identificando-se inconsistências, certifique-se e venham os autos conclusos. 7 - Não se encontrando bens no SISBAJUD, intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias, sob pena de arquivamento. P.R.I.- Arquive-se após o trânsito em julgando, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual. Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.