Ementa
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Crime ambiental. Transporte de madeira sem licença. Pretendida absolvição. Proposta de transação penal não submetida ao acusado. Requerimento defensivo não apreciado. Prejuízo concreto. Nulidade processual reconhecida de ofício. Mérito recursal prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelo crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998. A Defesa requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, pela aplicação do princípio da insignificância. II. Questões em discussão 2. A questão consiste em verificar, de ofício, a validade do processo diante da ausência de oportunidade para o acusado manifestar-se sobre proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público. III. Razões de decidir 3. Embora oferecida proposta de transação penal, o acusado não foi regularmente intimado para as audiências destinadas à sua apreciação. Após ser pessoalmente citado, requereu tempestivamente a aplicação dos institutos despenalizadores, sem pronunciamento judicial. 4. A transação penal depende da aceitação do autor do fato e de sua defesa técnica. O prosseguimento da ação até a sentença condenatória, sem apreciação do requerimento defensivo, configura prejuízo concreto e nulidade processual. 5. O vício tornou-se inequívoco com a decisão que, ignorando o pedido formulado na resposta à acusação, determinou o prosseguimento da instrução. Preservam-se, portanto, o recebimento da denúncia e os atos anteriores não atingidos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido. Nulidade processual reconhecida de ofício a partir da decisão de 03/12/2025, inclusive da instrução e da sentença condenatória. Retorno dos autos à origem para manifestação do acusado sobre a transação penal e, caso não celebrada, pronunciamento ministerial fundamentado acerca da suspensão condicional do processo. Teses recursais prejudicadas. Tese de julgamento: “1. Formulada proposta de transação penal pelo Ministério Público, a ausência de oportunidade para manifestação do acusado, mesmo após requerimento defensivo tempestivo, configura prejuízo concreto e acarreta a nulidade dos atos processuais praticados a partir da decisão que determinou o prosseguimento da ação sem apreciar o pedido.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CPP, arts. 386, III e VII, e 563; Lei nº 9.099/1995, arts. 61, 72, 76, § 3º, 77 e 89; Lei nº 9.605/1998, arts. 27 e 46, parágrafo único. Acórdão