Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0003110-38.2013.8.14.0017 AUTOR: ALCIONE CAMPOS RODRIGUES - EPP Nome: ALCIONE CAMPOS RODRIGUES - EPP Endere�o: desconhecido REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SETOR BANCARIO SUL, QUADRA 4 BLOCO C, LT. 32, ASA SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por ALCIONE CAMPOS RODRIGUES EPP em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora aduz que celebrou com a parte requerida Cédula de Crédito BB Giro Flex nº 091.404.665, Cédula de Crédito BB Giro Flex nº 091.404.983 e Cédula de Crédito BB Giro Rápido nº 091.404.790. Tece arrazoado jurídico e indica as seguintes práticas que, no seu entender, são ilegais e abusivas: a) a cobrança de juros superiores à 12% a.a., sendo cabível a adequação; b) a capitalização dos juros; c) a cumulação da cobrança de comissão de permanência com os juros remuneratórios e moratórios. Assim, ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para impedir a parte requerida de reaver o veículo e de inscrever o seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, requer: a) o reconhecimento da cobrança de juros remuneratórios superiores ao permitido; b) a declaração da abusividade das cláusulas contratuais; c) a repetição de indébito dos valores que entende que foram cobrados indevidamente e d) compensação por danos morais. Com a inicial, juntou documentos. Custas recolhidas. A parte requerida não apresentou contestação tempestivamente (ID 55886379 - Pág. 17), tendo sido declarada sua revelia em ID 55886380 - Pág. 2. Os autos foram digitalizados. A parte autora não apresentou réplica, apesar de devidamente intimada, conforme certificado em ID 118028670. Instada a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, a parte autora requereu o julgamento no estado em que se encontra (ID 160825581). Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna. Assim, entendo que já há provas suficientes e entendo que já se encontra apto para ser julgado, porquanto matéria de prova eminentemente documental. No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito. Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo. Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior, motivo pelo qual se conclui pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Por oportuno, cumpre trazer à colação os entendimentos dos Tribunais pátrios pela desnecessidade de perícia contábil em casos análogos ao presente feito, in verbis: AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AUTOR - ARGUIÇÃO - CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA – PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - PROCESSO EM TERMOS PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DO CPC). VALORES - PAGAMENTO - PARCELAS FIXAS - ANATOCISMO (CRÉDITO FIXO) - NÃO INCIDÊNCIA - JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - POSSIBILIDADE - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP Nº 973.827/RS, SÚMULA Nº 541 DO STJ E ART. 28, § 1º, DA LEI 10.931/2004. JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - SÚMULAS 596 DO STF E 382 DO STJ - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE e DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - PARTES - LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CLÁUSULAS - FACILIDADE DE COMPREENSÃO - VALIDADE - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018506020228260177 Embu-Guaçu, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 29/08/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023) CERCEAMENTO DE DEFESA – Contrato de empréstimo – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. TAXA DE JUROS -Instituições financeiras – Abusividade dos juros remuneratórios – Revisão da taxa de juros – Situação excepcional - Comprovação – Precedentes do STJ: - É possível a revisão da taxa de juros praticada pela instituição financeira em situações excepcionais, desde que comprovada abusividade pela parte prejudicada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Empréstimo – Prestações periódicas prefixadas, com incidência de juros uma única vez – Capitalização de juros – Inexistência: – Em se tratando de contrato de empréstimo, com prestações periódicas pré-fixadas, não há que se cogitar em capitalização de juros, pois estes incidem apenas uma vez no cálculo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10059443720178260400 SP 1005944-37.2017.8.26.0400, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 24/04/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2019) As partes estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação em que a parte autora requer a revisão do contrato, o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais e a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de financiamento de veículo, fato admitido pelas partes. A controvérsia se cinge em aferir existência de práticas abusivas pela parte requerida e do consequente dever de ressarcir valores cobrados indevidamente. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). A parte autora afirma que realizou contratos de financiamento com a parte requerida. Sustenta que os juros aplicados são abusivos, bem como indica a cobrança indevida de valores. A parte requerida, por sua vez, não apresentou contestação tempestivamente, tendo sido declarada sua revelia. Feitas as considerações, passo à análise individualizada dos pontos levantados na petição inicial. A) DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios, em síntese, correspondem à compensação financeira pela privação do capital. Em outras palavras, é o valor que a instituição financeira recebe pelo fato de ter emprestado determinada quantia ao consumidor. A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não os torna abusivos, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (“Lei da Usura”), conforme já pacificado pelo enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não estão submetidas à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei nº 4.595/64. Ademais, “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002” (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 770.625/SP (2015/0215387-1), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 23.02.2016, DJe 07.03.2016). Quanto à possibilidade de revisão da taxa de juros, no julgamento do REsp 1.061.530/RS pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade [seja] capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009) A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.061.530/RS, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” Tal entendimento vem sendo seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DEVIDAMENTE EXPRESSOS EM CONTRATO (LIVRE PACTUAÇÃO). JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUROS DE MORA CABÍVEL PELO ATRASO NO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00115762020148140006, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) EMENTA: APELAÇO CÍVEL. AÇÃO DE REVISO CONTRATUAL C/C DANO MORAL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇO MENSAL DE JUROS.POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM A TAXA DE MERCADO. PREVISO CONTRATUAL E LEGAL. RECURSO DE APELAÇO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AC: 01011308020168140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021) Cumpre esclarecer, ainda, que o custo efetivo total – CET, criado pela Resolução nº 3.517 de 06/12/2017, representa a união de todos os encargos e despesas de operações incidentes sobre o contrato, e não se confunde com os juros remuneratórios. Sobre tema, cumpre destacar o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CUSTO EFETIVO TOTAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não é possível comparar o custo efetivo total do financiamento com a taxa média de juros para se concluir pela existência do descompasso que autoriza a revisão, por se tratar de taxas distintas: a taxa de juros é a remuneração do capital incidente sobre o valor financiado, enquanto o custo efetivo total corresponde ao valor do financiamento acrescido de outras despesas que se somam à quantia financiada, ou seja, às tarifas de serviços diversos (avaliação, registro de contrato, cadastro etc.), aos tributos e ao seguro prestamista, quando o caso, conforme expressamente prevê a Resolução nº. 3.517/2007 do Banco Central do Brasil. 2. No caso vertente, a abusividade alegada pela parte autora não está caracterizada, pois as taxas de juros convencionadas foram definidas, na realidade, em 8,79% ao mês, sendo que os percentuais de 12,96% ao mês e 340,47% ao ano, previstos no contrato, se referem ao custo efetivo total, não à taxa de juros. Além disso, a parte autora sequer alegou qual seria a taxa média de mercado que entendia aplicável ao caso. 3. Sob a ótica da lei consumerista, a remuneração cobrada pela parte ré, em decorrência do capital disponibilizado à parte autora, não padece de ilegalidade, já que sequer está comprovadamente acima da taxa média alegada pela autora, e muito menos fora dos parâmetros condizentes com a faixa de admissibilidade mencionada no REsp 1.061.530/RS. 4. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10238924120208260576 SP 1023892-41.2020.8.26.0576, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 27/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CUSTO EFETIVO TOTAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os juros remuneratórios contratuais não se confundem com o Custo Efetivo Total (CET) de uma cédula de crédito bancário, pois este último corresponde à somatória dos juros contratados com os demais encargos contratuais (tarifas, impostos, seguros e outras despesas), razão pela qual esse último será sempre superior à taxa de juros remuneratórios pactuada, pela incidência de outros encargos. 2. Os cálculos apresentados pela promovente, por si só, não possuem força probante, uma vez que, além de unilaterais, não demonstram ter incluído todos os encargos contratuais que refletem o Custo Efetivo Total (CET) do negócio. 3. Ausente nos autos clara demonstração de que os juros remuneratórios aplicados são superiores aos contratados, não há se falar em abusividade da cobrança. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50514301820238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO - INEXISTÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE. 1- O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo o IOF, tarifas bancárias, seguros, etc. 2- Apurado nos autos ter a instituição financeira cobrado o percentual informado no CET não se há de falar em abusividade do ato. 3- Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada quando ela for superior a uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. 4- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 24.9.2012). (TJ-MG - AC: 10000211040944001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) Portanto, não se vislumbra a abusividade das taxas de juros a fim de permitir a revisão do contrato firmado, sendo inviável o acolhimento do pedido. B) DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS A capitalização de juros consiste, basicamente, na incorporação periódica ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos, passando a incidir novos juros sobre o montante total, e é plenamente admitida no ordenamento jurídico, à luz da jurisprudência há muito tempo já pacífica dos Tribunais pátrios. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade formal da Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp n. 973.827/RS, consolidou os entendimentos geraram os Temas Repetitivos 246 e 247: Tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (entendimento sumulado - Súmula nº539/STJ). Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Posteriormente, foram editadas as Súmulas nº 539 e 541/STJ sobre o tema, cujo enunciado assim prevê: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015 Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. No contrato firmado entre as partes, há taxa de juros superior ao duodécuplo mensal, o que está de acordo com a jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo (e posteriormente sumulada!) pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto, sendo inviável o acolhimento do pedido declaratório de nulidade. C) DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS: Como é cediço, a cobrança de comissão de permanência é possível, desde que haja pactuação prévia e não seja cumulada com demais encargos de mora e/ou correção monetária, conforme os enunciados das Súmulas nº 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento consolidado dos Tribunais pátrios: “(...)A Comissão de Permanência foi inserida no ordenamento jurídico pela Resolução n 1.129/86, editada o pelo Banco Central na forma do art. 9 da Lei n 4.595/64, cuja norma facultou a cobrança do referido o o encargo, a ser calculado às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento, verbis: "I - Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento. II - Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos". (...) Ocorre que, de acordo com o entendimento pacífico da jurisprudência, a cobrança de comissão de permanência, também denominada juros remuneratórios para operações em atraso é permitida, desde que não cumulada com os demais encargos da mora, como correção monetária (Súmula 30 do STJ), juros remuneratórios (Súmula 296 do STJ), juros de mora e multa (AgRg no REsp 816.490/RS, AgRg no Ag 1116656/PR, entre outros), observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade (Súmula 294 do STJ) (...).” (TJDFT, Acórdão 1209901, 07373378020188070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 06/11/2019) Vê-se nos instrumentos contratuais, a previsão de cumulação de comissão de permanência, com multa, em caso de inadimplência, o que não é admitido. ID 55886374 - Pág. 7 ID 55886378 - Pág. 1 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAUCARD S.A. adversando a sentença de fls. 250/262, da lavra do MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente pedido formulado em sede de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais aforada por Tereza Cristina Menezes de Araujo e outro, para "declarar a ilegalidade e os efeitos da cláusula que previu o cúmulo da comissão de permanência com os demais encargos do período da anormalidade, determinando o decote dos encargos e da multa moratória no período da inadimplência e adequando o teto da comissão de permanência ao limite da soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos contratualmente, mantidas incólumes as demais cláusulas contratuais celebradas", fls. 262. 2. É válida a cláusula contratual que institui a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Todavia, é vedada a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, juros (remuneratórios ou moratórios) e da multa contratual. 3. No caso em análise não há ambiente jurídico para reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autora. A cláusula nº 17 (fls. 122) do contrato em discussão, que dispõe acerca dos encargos, em caso de impontualidade, prevê a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do débito, multa moratória de 2% (dois por cento) e comissão de permanência, aplicada desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento do saldo devedor, o que se mostra prática abusiva, de acordo com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-CE - Apelação Cível: 0509412-67.2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 14/04/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2021) Deste modo, merece acolhimento a pretensão inicial de reconhecimento de abusividade nesse ponto, para que prevaleça apenas a cobrança da comissão de permanência de acordo com a taxa média do mercado, devendo ser expurgada a cobrança dos demais encargos moratórios. Por outro lado, a parte autora não comprovou nos autos a cobrança indevida de valores a esse título, seja no período de normalidade, seja no período de inadimplência, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório mínimo (art. 373, I, do CPC). D) DANOS MORAIS Quanto ao pedido de compensação por danos morais, não merece acolhimento. Com efeito, eventual discussão acerca da adequação da taxa de juros constitui matéria de natureza eminentemente patrimonial e contratual, cuja consequência, se reconhecida a abusividade mediante exame das circunstâncias concretas, poderá consistir na revisão do encargo e, conforme o caso, na compensação ou restituição de valores. Não se extrai daí, automaticamente, lesão à honra, à imagem, à dignidade ou à integridade psíquica da parte contratante. O dano moral não se presume da mera existência de controvérsia acerca dos encargos contratuais. A cobrança de valores decorrentes de contrato, ainda que posteriormente submetida à revisão judicial, insere-se, em regra, no âmbito dos dissabores e transtornos próprios das relações negociais, não ultrapassando o mero aborrecimento quando ausente circunstância excepcional capaz de atingir concretamente direitos da personalidade. Assim, inexistindo prova de constrangimento extraordinário, exposição vexatória, inscrição indevida em cadastro restritivo, cobrança abusiva mediante métodos atentatórios à dignidade ou qualquer outra circunstância concreta apta a demonstrar efetiva lesão extrapatrimonial, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. Desse modo, a simples alegação de abusividade contratual — desacompanhada de circunstância excepcional que evidencie violação a direito da personalidade — não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e não enseja reparação por dano moral. E) DA MORA E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Segundo o enunciado da Súmula nº 380 do STJ: “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Sendo os valores questionados devidos, por óbvio eles compõem o valor total da contratação, incidindo sobre eles, também, os encargos remuneratórios e moratórios do contrato, dos quais a parte autora teve efetiva ciência, sendo incabível o afastamento da mora. Nesse passo, o inadimplemento das obrigações financeiras assumidas, e a ausência de quitação do saldo devedor, autorizam a adoção pela parte requerida das medidas necessárias ao seu alcance para o recebimento dos valores devidos, o que inclui a realização de cobranças nas searas extrajudicial ou judicial, bem como a inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Quanto à repetição de indébito em dobro, constatada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços ou de práticas ilegais/abusivas, não há que se falar em cobranças indevidas ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento do pedido. Assim, a procedência parcial dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, apenas para DECLARAR abusiva a cumulação de comissão de permanência com outros encargos advindos da mora em caso de inadimplemento, devendo prevalecer a cobrança da comissão de permanência de acordo com a taxa média do mercado, sem a incidência dos demais encargos moratórios (juros moratórios e multa). b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência mínima da parte requerida, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), devendo-se observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos. Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).