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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 5004404-52.2025.8.21.0008

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
5004404-52.2025.8.21.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de cobrança ajuizada por MIGUEL MEDEIROS em desfavor de HDI SEGUROS S.A., para condenar a ré ao pagamento da complementação da indenização securitária por danos materiais no valor de R$ 27.775,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data da regulação do sinistro e acrescido de juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5004404-52.2025.8.21.0008/RS REQUERENTE : MIGUEL MEDEIROS ADVOGADO(A) : DAIANE DE OLIVEIRA EL HINDI (OAB RS129761) ADVOGADO(A) : TAISIR JAMAL EL HINDI (OAB RS115943) ADVOGADO(A) : RICARDO WALDMAN (OAB RS075636) REQUERIDO : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de cobrança ajuizada por MIGUEL MEDEIROS em desfavor de HDI SEGUROS S.A., para condenar a ré ao pagamento da complementação da indenização securitária por danos materiais no valor de R$ 27.775,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data da regulação do sinistro e acrescido de juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais