Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SERGIO ADRIANO NUNES em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 8402 celebrado entre as partes (Evento 1, CONTR2) e determinar a sua limitação à taxa média de mercado de 6,15% ao mês e 104,55% ao ano; b) condenar a instituição financeira ré à repetição simples dos valores pagos a maior pelo autor em razão do encargo ora revisado, autorizada a compensação com eventual saldo devedor remanescente do contrato. Cada parcela paga a maior deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a contar do respectivo desembolso e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação (com a devida dedução do índice de correção monetária para evitar cumulação com a taxa Selic); c) declarar a descaracterização da mora do autor em relação ao contrato nº 8402, obstada a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito ou determinando a sua exclusão, caso já efetivada.