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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5037502-86.2025.8.21.0021

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
5037502-86.2025.8.21.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SERGIO ADRIANO NUNES em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 8402 celebrado entre as partes (Evento 1, CONTR2) e determinar a sua limitação à taxa média de mercado de 6,15% ao mês e 104,55% ao ano; b) condenar a instituição financeira ré à repetição simples dos valores pagos a maior pelo autor em razão do encargo ora revisado, autorizada a compensação com eventual saldo devedor remanescente do contrato. Cada parcela paga a maior deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a contar do respectivo desembolso e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação (com a devida dedução do índice de correção monetária para evitar cumulação com a taxa Selic); c) declarar a descaracterização da mora do autor em relação ao contrato nº 8402, obstada a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito ou determinando a sua exclusão, caso já efetivada.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037502-86.2025.8.21.0021/RS AUTOR : SERGIO ADRIANO NUNES ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS MIRANDA DA SILVA (OAB RS122957) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB MG099080) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SERGIO ADRIANO NUNES em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 8402 celebrado entre as partes (Evento 1, CONTR2) e determinar a sua limitação à taxa média de mercado de 6,15% ao mês e 104,55% ao ano; b) condenar a instituição financeira ré à repetição simples dos valores pagos a maior pelo autor em razão do encargo ora revisado, autorizada a compensação com eventual saldo devedor remanescente do contrato. Cada parcela paga a maior deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a contar do respectivo desembolso e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação (com a devida dedução do índice de correção monetária para evitar cumulação com a taxa Selic); c) declarar a descaracterização da mora do autor em relação ao contrato nº 8402, obstada a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito ou determinando a sua exclusão, caso já efetivada.