Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLEITON ANDRE HERBERT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da isenção legal prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, bem como pelo deferimento da assistência judiciária gratuita. Requisitem-se os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos). Publique-se.