Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800971-56.2024.8.14.0062 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ERIVALDO DE ARAUJO OLIVEIRA, ADRIELLY CRISTINE SANTOS GONTIJO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: GEORGE FRANCISCO DE MELO, ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL, PAMMELLA CANDIDA DE AMORIM SENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de Embargos à Execução com pedido de tutela de urgência opostos por ERIVALDO DE ARAÚJO OLIVEIRA e ADRIELLY CRISTINE SANTOS GONTIJO OLIVEIRA em face de CASA DO ADUBO S.A., todos devidamente qualificados nos autos, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 0801403-12.2023.8.14.0062 (ID 119320740). Na petição inicial dos embargos (ID 119320740), sustentaram os embargantes, em apertada síntese: a) A tempestividade dos embargos à execução em relação a ambos os executados, com fundamento no art. 915, § 1º, do Código de Processo Civil, asseverando que são cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial de bens e que, conquanto a executada Adrielly tenha sido citada por aplicativo de mensagens em 22/04/2024, o coexecutado Erivaldo não foi citado até o momento por encontrar-se no exterior, razão pela qual o prazo para embargar sequer teria expirado, pugnando pela declaração de nulidade de certidão de decurso de prazo nos autos executivos; b) O cabimento da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aduzindo grave crise financeira decorrente do endividamento e juntando documentos de identificação, certidão de casamento, extratos da Carteira de Trabalho Digital, certidões de nascimento de dependentes, notas fiscais de despesas escolares, extratos bancários, demonstrativos de operações de crédito e cópias de cédulas de crédito bancário firmadas perante instituição financeira (ID 119320741 a ID 119320757); c) A nulidade formal e a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade das duplicatas mercantis nº 9.596 (no valor nominal de R$ 73.700,00), nº 9.742 (no valor nominal de R$ 11.120,00) e nº 9.741 (no valor nominal de R$ 34.749,99), alegando que foram emitidas incorretamente em nome da fiadora Adrielly Cristine Santos Gontijo Oliveira, quando a relação originária de compra e venda teria sido firmada exclusivamente pelo devedor principal Erivaldo de Araújo Oliveira, o que violaria o art. 2º, § 1º, IV, da Lei nº 5.474/1968 e importaria na inépcia da petição inicial da execução por carência de ação; d) A ineficácia executiva das duplicatas sem aceite nº 9.741 e nº 9.742 em virtude de os comprovantes de entrega de mercadorias estarem subscritos por terceira pessoa estranha à lide (Sr. Flávio de Sousa Alves), bem como das duplicatas nº 9.088 (R$ 25.150,00), nº 9.206 (R$ 35.210,01), nº 9.188 (R$ 84.900,00) e nº 9.086 (R$ 34.600,01), por estarem acompanhadas de canhotos com simples rubricas ilegíveis, desprovidas de número de CPF ou RG, violando o disposto no art. 15, II, "b", da Lei nº 5.474/1968; e) A nulidade do protesto atinente à duplicata nº 9.206 (R$ 35.210,01), uma vez que a cártula indicou expressamente como praça de pagamento o Município de Tucumã/PA, ao passo que o ato notarial restou lavrado no Cartório do 1º Ofício de Protesto da Comarca de Belém/PA, em desacordo com o art. 13, § 3º, e art. 15, II, "a", da Lei nº 5.474/1968; f) A configuração de excesso de execução, pleiteando a exclusão dos títulos inquinados de nulidade para fixar o valor executado em R$ 153.043,65 (referente apenas às duplicatas nº 8.592 e nº 8.978), apontando excesso de R$ 337.473,42 (conforme planilha de ID 119320758) e, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso decorrente da inobservância do teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) expressamente avençado na Carta de Fiança outorgada por Adrielly Cristine Santos Gontijo Oliveira, que atualizado perfazia R$ 236.453,45, resultando em excesso de R$ 254.063,62 frente ao montante cobrado (ID 119320759). Instruíram a exordial com cópias dos autos da execução principal (ID 119320760). Por meio da decisão interlocutória de ID 125575779, o juízo indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada, determinando o recolhimento das custas processuais ou a comprovação cabal da hipossuficiência. A Serventia Judicial expediu a certidão de custas e os respectivos boletos bancários com autorização de parcelamento em 4 (quatro) prestações (ID 127702389, ID 127702392 e ID 127702393). Os embargantes comprovaram o recolhimento tempestivo e integral da 1ª parcela (ID 128050944, ID 128050945 e ID 128050946), da 2ª parcela (ID 129356651, ID 129356659 e ID 129356660), da 3ª parcela (ID 131421770, ID 131423442 e ID 131423479) e da 4ª parcela das custas processuais iniciais (ID 133644209, ID 133644211 e ID 133644212). Por meio da decisão de ID 154537965, os embargos foram regularmente recebidos para processamento, indeferindo-se a atribuição de efeito suspensivo em virtude da ausência de prévia e idônea garantia do juízo da execução, a teor do art. 919, § 1º, do CPC, com determinação para intimação da embargada. Devidamente intimada, a embargada CASA DO ADUBO S.A. apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 166638200). Em preliminar, defendeu a regularidade formal da execução e a plena higidez da petição inicial, afirmando a presença do binômio legitimidade-interesse e a apresentação dos títulos executivos com o respectivo demonstrativo discriminado de débito. No mérito, sustentou: a) A existência de unidade patrimonial e benefício econômico comum do casal, ressaltando que ambos os cônjuges exploram conjuntamente a atividade rural e possuem cadastro próprio perante a credora, tendo a embargante Adrielly realizado compras diretas faturadas em seu nome, razão pela qual as duplicatas sacadas em seu desfavor refletem fielmente a relação mercantil subjacente, sendo vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium); b) A plena validade dos comprovantes de entrega de mercadorias no endereço rural do casal (Fazenda São Paulo e Sítio União), pontuando a incidência da Teoria da Aparência nas relações mercantis quanto ao recebimento de insumos agrícolas por prepostos, encarregados ou funcionários do imóvel rural, descabendo a exigência de assinatura pessoal do titular, mormente pela ausência de contraprova idônea de não recebimento a cargo dos embargantes; c) A eficácia do protesto da duplicata nº 9.206, alegando que o ato notarial atingiu perfeitamente sua função teleológica de constituição em mora e publicidade, incidindo o princípio da instrumentalidade das formas e o postulado pas de nullité sans grief; d) A total improcedência da arguição de excesso de execução e a inaplicabilidade do limite da fiança às obrigações contraídas pessoalmente por Adrielly na condição de compradora e devedora principal, admitindo a incidência do teto de R$ 200.000,00 exclusivamente sobre as operações mercantis titularizadas pelo coexecutado Erivaldo. Pugnou, ao final, pela improcedência dos embargos. Os embargantes apresentaram manifestação sobre a impugnação (ID 167863881), reiterando a tese de que a via executiva exige certeza documental formal e rechaçando a substituição de pressupostos executivos por presunções amparadas na teoria da aparência. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 167998571), os embargantes pleitearam o julgamento antecipado da lide, asseverando a suficiência da prova documental encartada (ID 170764917). No mesmo sentido, a embargada declarou não possuir interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento imediato do feito (ID 172067541). A Unidade Local de Arrecadação certificou a quitação integral das custas processuais devidas (ID 179710562 e ID 179710565). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 920, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, haja vista que as partes prescindiram expressamente da produção de outras provas e a matéria controvertida, embora envolva aspectos fáticos, encontra-se sobejamente demonstrada pelo robusto acervo documental constante dos autos. 2.1. Da Tempestividade dos Embargos e da Preliminar de Inépcia da Inicial Executiva Impende examinar, em primeiro plano, a regularidade temporal da insurgência deduzida. Da análise dos autos principais da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0801403-12.2023.8.14.0062 (cópia colacionada em ID 119320760), extrai-se que a executada Adrielly Cristine Santos Gontijo Oliveira foi citada e intimada por meio eletrônico em 22/04/2024 (certidão de ID 114100143). Todavia, quanto ao coexecutado Erivaldo de Araújo Oliveira, o Oficial de Justiça certificou expressamente que deixou de efetivar o ato citatório em virtude de o devedor encontrar-se residindo no exterior (certidão de ID 114102151). Nesse contexto, os executados comprovaram documentalmente a condição de cônjuges consorciados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 30/03/2012, mediante a certidão de casamento acostada ao ID 119320744. Aplica-se à hipótese a regra especial encartada no art. 915, § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil, segundo a qual, em se tratando de executados cônjuges ou companheiros, o prazo para embargar de cada um deles não corre de forma autônoma e fracionada, mas é deflagrado apenas a partir da juntada do respectivo comprovante de citação do último litisconsorte. Assim, pendente a realização e a juntada do mandado de citação formal do executado Erivaldo de Araújo Oliveira ao tempo da distribuição desta ação incidental (protocolizada em 03/07/2024, conforme ID 119320740), afere-se a inequívoca tempestividade dos embargos à execução em favor de ambos os devedores, afastando-se qualquer alegação de preclusão temporal. No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial da execução por suposta falta de condição da ação (ID 119320740), impõe-se a sua pronta rejeição. A petição inicial que aparelha o processo executivo satisfaz estritamente os requisitos delineados nos arts. 319, 784, I, e 798, I, todos do Código de Processo Civil. A credora deduziu causa petendi clara, individualizou a origem do crédito decorrente do fornecimento de insumos agropecuários, indicou a relação contratual havida e instruiu a exordial com os títulos de crédito extrajudiciais, as respectivas notas fiscais, os demonstrativos de débitos pormenorizados, os instrumentos de protesto e os canhotos de entrega (ID 105129875). A arguição de que determinados títulos foram sacados diretamente contra a coexecutada Adrielly quando esta figuraria na relação como fiadora, bem como a impugnação aos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade das cártulas, consubstanciam matéria estritamente meritória e com o mérito serão adiante dirimidas, não autorizando a extinção prematura da via executiva. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia da inicial. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Da Higidez Formal das Duplicatas Sacadas em Nome de Adrielly Cristine Santos Gontijo Oliveira Os embargantes sustentam a nulidade absoluta das duplicatas mercantis nº 9.596 (R$ 73.700,00), nº 9.742 (R$ 11.120,00) e nº 9.741 (R$ 34.749,99), sob a tese de que padecem de vício formal insanável decorrente de terem sido sacadas contra Adrielly Cristine Santos Gontijo Oliveira, quando a relação originária de aquisição teria sido travada exclusivamente pelo cônjuge varão Erivaldo de Araújo Oliveira (ID 119320740). O argumento não merece prosperar. A duplicata é título de crédito de natureza causal, cuja emissão pressupõe a prévia celebração de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, consubstanciado em fatura e nota fiscal correspondente, na forma dos arts. 1º e 2º da Lei nº 5.474/1968. Exige o art. 2º, § 1º, inciso IV, da referida norma legal que o título contenha o nome e o domicílio do vendedor e do comprador. Na espécie, o cotejo do acervo documental colacionado aos autos executivos (ID 105129875) evidencia que as Notas Fiscais Eletrônicas nº 9.742 (fl. 136), nº 9.741 (fl. 139) e nº 9.596 (fl. 142) foram faturadas e emitidas diretamente em nome da destinatária/compradora ADRIELLY CRISTINE SANTOS GONTIJO OLIVEIRA, com a precisa indicação de seu CPF (nº 967.626.242-00) e do endereço do imóvel rural (Fazenda São Paulo, no Município de Tucumã/PA). Em estrita consonância com as faturas subjacentes, as Duplicatas Mercantis nº 9.742 (fl. 137), nº 9.741 (fl. 140) e nº 9.596 (fl. 143) foram sacadas contra a referida compradora. Não se divisa qualquer descompasso subjetivo entre a pessoa discriminada no documento fiscal mercantil e a pessoa jurídica ou física apontada como sacada na cártula cambiária. A circunstância de a embargante Adrielly ter figurado como fiadora em operações creditícias ou mercantis gerais outorgadas em garantia aos negócios de seu marido perante a exequente não a despoja de sua capacidade jurídica individual para pactuar aquisições diretas de mercadorias e insumos agropecuários em nome próprio. A tentativa dos embargantes de desqualificar a condição de compradora direta de Adrielly, imputando as aquisições exclusivamente ao cônjuge a pretexto de invocar a limitação pecuniária de uma garantia fidejussória acessória, viola manifestamente os postulados da eticidade, da lealdade e da confiança contratual que integram o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422 do Código Civil. Trata-se de hipótese vedada pelo ordenamento jurídico sob a figura do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), não podendo a compradora que realizou a transação e obteve o fornecimento dos produtos faturados em seu nome beneficiar-se de sua própria conduta para negar eficácia aos títulos legitimamente emitidos. Destarte, as duplicatas nº 9.596, nº 9.742 e nº 9.741 ostentam perfeita regularidade formal e observam integralmente as disposições da Lei nº 5.474/1968. 2.2.2. Da Exigibilidade das Duplicatas Sem Aceite e da Eficácia dos Comprovantes de Entrega (Teoria da Aparência) Alegam os devedores que as duplicatas mercantis sem aceite carreadas à execução não preenchem as condições de exigibilidade, afirmando que os comprovantes de entrega das notas fiscais nº 9.741 e nº 9.742 trazem a assinatura de terceiro não autorizado (Flávio de Sousa Alves) e que as notas fiscais nº 9.088, nº 9.206, nº 9.188 e nº 9.086 contêm rubricas genéricas e sem indicação documental do recebedor (ID 119320740). Sem razão os embargantes. O art. 15, inciso II, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 5.474/1968, estabelece que a cobrança judicial da duplicata não aceita observará o rito executivo dos títulos extrajudiciais desde que preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: (i) haja sido protestada; (ii) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria; e (iii) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite pelos motivos e no prazo previstos nos arts. 7º e 8º da referida lei. No âmbito da atividade empresarial e do agronegócio, a circulação célere e cotidiana de mercadorias nas propriedades e estabelecimentos rurais não impõe que os canhotos das notas fiscais e comprovantes de transporte sejam firmados privativamente pelo proprietário ou representante legal do imóvel. Aplica-se com rigor e pertinência a Teoria da Aparência, segundo a qual se presume plenamente legítima e válida a entrega de mercadorias no endereço declinado pelo adquirente, quando o recebimento é firmado por funcionário, administrador, empregado rural, encarregado ou pessoa que se apresente no local para receber a carga sem qualquer oposição, agindo como aparente preposto. No caso sob exame, o conjunto probatório carreado ao caderno executivo (ID 105129875) demonstra que as cargas de fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas e sementes de milho foram transportadas e descarregadas nos endereços rurais pertencentes e explorados pelos executados (Sítio União e Fazenda São Paulo, na zona rural de Tucumã/PA). Quanto às duplicatas nº 9.741 e nº 9.742, os canhotos de recebimento foram devidamente firmados por Flávio de Sousa Alves diretamente no ato da entrega (ID 105129875, fl. 159). Os embargantes limitaram-se a afirmar de forma genérica que desconhecem o signatário, sem trazer nenhum início de prova que demonstrasse o desvio das mercadorias, a entrega em endereço diverso ou a recusa do recebimento na propriedade rural. No que tange às duplicatas nº 9.088, nº 9.206, nº 9.188 e nº 9.086, os canhotos de recebimento encontram-se firmados no ato da entrega da carga (ID 105129875, fls. 158-160), ostentando padrão gráfico condizente com a rotina de recebimento no estabelecimento rural. Incumbia aos executados o ônus de desconstituir a higidez documental apresentada pela credora, produzindo contraprova idônea quanto à inocorrência da entrega ou eventual vício na prestação mercantil, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, oportunizada a fase de dilação probatória mediante regular intimação (ID 167998571), os próprios embargantes requereram o julgamento antecipado e declararam desinteresse na realização de outras provas (ID 170764917). Ressalte-se, ainda, a ausência de demonstração de qualquer recusa motivada ao aceite no prazo de 10 (dez) dias, ex vi dos arts. 7º e 8º da Lei nº 5.474/1968. Por conseguinte, encontram-se plenamente preenchidos os requisitos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968, restando configurada a força executiva das duplicatas mercantis não aceitas. 2.2.3. Da Validade do Protesto da Duplicata Nº 9.206 Os executados sustentam a nulidade da cobrança executiva da Duplicata Mercantil nº 9.206 (R$ 35.210,01), pelo fato de o protesto ter sido lavrado perante o Tabelionato do 1º Ofício de Protesto da Comarca de Belém/PA (ID 105129875, fl. 147), enquanto a praça de pagamento pactuada no título cambial indicava a Comarca de Tucumã/PA (ID 105129875, fl. 146). A tese não comporta acolhimento. É cediço que o protesto da duplicata sem aceite tem por finalidade precípua a prova formal da recusa ao pagamento e a consequente constituição do devedor em mora, conferindo publicidade ao inadimplemento cambial. A realização do protesto em comarca diversa da praça de pagamento, conquanto denote descompasso com a literalidade do art. 13, § 3º, da Lei nº 5.474/1968, constitui mera irregularidade formal que não compromete a substância e a higidez do título de crédito, nem retira sua força executiva, quando alcançada a finalidade teleológica do ato. No caso em apreço, constata-se no instrumento notarial de protesto (ID 105129875, fl. 147) que o executado foi devidamente intimado para adimplir o débito por meio de telegrama e por edital de intimação pelo cartório da capital paraense, não tendo acorrido para purgar a mora nem manifestado impugnação oportuna. Vige no direito processual pátrio o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 277 do Código de Processo Civil, segundo o qual “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”. Ademais, incide o postulado fundamental pas de nullité sans grief, albergado no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, inexistindo nulidade sem a efetiva e cabal demonstração de prejuízo processual. Os embargantes não apontaram nenhum gravame concreto decorrente da lavratura do protesto em Belém/PA, restando incontroversa a ciência do inadimplemento e plenamente assegurado o contraditório e a ampla defesa no bojo da execução. Rejeita-se, portanto, o pleito de nulidade do título referente à duplicata nº 9.206. 2.2.4. Do Excesso de Execução e da Delimitação Subjetiva da Responsabilidade na Carta de Fiança Superadas as matérias concernentes à validade dos títulos e comprovantes de entrega, cumpre apreciar a alegação de excesso de execução deduzida pelos embargantes (ID 119320740). Afasta-se, inicialmente, a pretensão principal de restringir a execução ao valor de R$ 153.043,65 (duplicatas nº 8.592 e nº 8.978), porquanto tal pedido partia da premissa da invalidade dos demais 7 (sete) títulos executivos, teses que foram integralmente rechaçadas nos tópicos antecedentes. Reconhecida a higidez de todas as cártulas (duplicatas nº 9.088, nº 9.596, nº 9.206, nº 8.978, nº 8.592, nº 9.188, nº 9.742, nº 9.741 e nº 9.086), a obrigação cambial originária no importe total de R$ 418.580,01 (atualizada para R$ 445.924,61 à data da petição inicial e majorada conforme atualização legal na execução) é integralmente líquida, certa e exigível em face do polo passivo responsável. Nada obstante, merece acolhimento o pedido subsidiário atinente à delimitação quantitativa da responsabilidade executiva da coexecutada ADRIELLY CRISTINE SANTOS GONTIJO OLIVEIRA. Com efeito, a relação jurídica processual e material subjacente revela a coexistência de dois regimes distintos de responsabilidade patrimonial para a embargante Adrielly: Responsabilidade Direta e Originária (como Devedora Principal): Refere-se às aquisições mercantis pactuadas em seu próprio nome, instrumentalizadas pelas duplicatas nº 9.596 (R$ 73.700,00), nº 9.742 (R$ 11.120,00) e nº 9.741 (R$ 34.749,99), perfazendo o montante histórico de R$ 119.569,99. Por tais obrigações, Adrielly responde direta, pessoal e ilimitadamente pelo saldo integral atualizado, descabendo qualquer invocação do teto da fiança para blindar dívida própria; Responsabilidade Acessória e Fidejussória (como Fiadora): Refere-se às operações de compra e venda firmadas com exclusividade por seu cônjuge ERIVALDO DE ARAÚJO OLIVEIRA, consubstanciadas nas duplicatas nº 9.088, nº 9.206, nº 8.978, nº 8.592, nº 9.188 e nº 9.086, que perfazem a soma histórica originária de R$ 299.010,02. Relativamente a esta segunda classe de dívidas (contraídas pessoalmente por Erivaldo), a responsabilidade jurídica de Adrielly decorre estritamente da garantia outorgada na Carta de Fiança nº 390 anexada aos autos (ID 105129876 e ID 105129869). O contrato de fiança possui natureza jurídica benéfica e acessória, submetendo-se a regime legal de hermenêutica estrita. O art. 819 do Código Civil estabelece taxativamente que “a fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva”. Ademais, faculta a lei civil que o fiador estipule expressamente os limites de sua garantia, dispondo o art. 823 do Código Civil que “a fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando mais onerosa, ou sobrexceder o valor da dívida principal, não valerá senão até ao limite desta”. No caso vertente, a leitura da Carta de Fiança acostada aos autos da execução pela própria credora (ID 105129876, fls. 161-162) revela que Adrielly e Erivaldo afiançaram reciprocamente suas operações mercantis com previsão expressa de teto máximo: “[…] nos obrigamos a pagá-las quando nos for exigido, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a partir da presente data.” (fl. 161). A tese veiculada pela embargada em sua impugnação (ID 166638200), pretendendo responsabilizar a fiadora pela integralidade da dívida de terceiro sob o argumento de que as dívidas se comunicam no regime de comunhão parcial do casamento e revertem em proveito da família, carece de respaldo no processo de execução de título extrajudicial. Na execução fundada em título executivo extrajudicial, a sujeição passiva patrimonial vincula-se aos limites formais da assunção cartular ou do pacto contratual de garantia subscrito (art. 779, I e IV, do CPC). Eventual responsabilização decorrente do regime de bens do casamento situa-se no campo da defesa da meação ou da penhora de patrimônio comum, mas não autoriza alçar o fiador limitado à condição de devedor solidário irrestrito da dívida principal contraída exclusivamente pelo outro cônjuge. Pactuado o teto de garantia fidejussória em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a pretensão da exequente de cobrar da fiadora o valor total das duplicatas titularizadas por Erivaldo que excedem esse teto consubstancia incontroverso excesso de execução subjetivo em relação a Adrielly. Impõe-se, desse modo, a procedência parcial dos presentes embargos, para o fim exclusivo de assentar que: a) A execução prossegue pelo seu valor integral e atualizado contra o devedor principal ERIVALDO DE ARAÚJO OLIVEIRA em relação a todas as duplicatas exequendas; b) Em face da executada ADRIELLY CRISTINE SANTOS GONTIJO OLIVEIRA, a execução responde: Pela totalidade das duplicatas nº 9.596, nº 9.742 e nº 9.741 (dívida direta da qual é compradora); No tocante aos títulos de titularidade de Erivaldo (duplicatas nº 9.088, nº 9.206, nº 8.978, nº 8.592, nº 9.188 e nº 9.086), a sua responsabilidade coobrigada fica limitada ao teto estipulado na Carta de Fiança de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devidamente corrigido pelos índices contratuais/legais aplicáveis desde a contratação da fiança. 3. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 920, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a higidez, liquidez, certeza e exigibilidade de todas as duplicatas mercantis que aparelham a Ação de Execução nº 0801403-12.2023.8.14.0062 (duplicatas nº 9.088, nº 9.596, nº 9.206, nº 8.978, nº 8.592, nº 9.188, nº 9.742, nº 9.741 e nº 9.086), bem como a validade dos respectivos protestos e comprovantes de entrega de mercadorias; b) DETERMINAR o prosseguimento integral e irrestrito da Ação de Execução em face do devedor principal ERIVALDO DE ARAÚJO OLIVEIRA pelo valor total do crédito exequendo, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma discriminada na inicial executiva; c) DECLARAR o excesso de execução subjetivo em face de ADRIELLY CRISTINE SANTOS GONTIJO OLIVEIRA, para LIMITAR a sua responsabilidade executiva acessória decorrente da Carta de Fiança nº 390 (relativa aos débitos titularizados por Erivaldo de Araújo Oliveira) ao montante máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devidamente atualizado com correção monetária e juros de mora nos exatos moldes avençados no instrumento de garantia, sem prejuízo de sua responsabilidade pessoal e irrestrita pela integralidade das duplicatas sacadas em seu próprio nome (duplicatas nº 9.596, nº 9.742 e nº 9.741). Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a parte embargada decaído de parcela mínima e estritamente pontual do pleito, condeno os embargantes ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à embargada o pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes, ex vi do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC: Cabendo aos procuradores da embargada honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) calculados sobre o montante da execução cuja higidez e exigibilidade foram mantidas; Cabendo aos procuradores dos embargantes honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) calculados sobre o montante do excesso de execução efetivamente decotado da fiadora Adrielly (diferença entre o total cobrado a título da fiança e o teto admitido na presente sentença). Vedada a compensação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Certifique-se o teor desta sentença nos autos principais da Ação de Execução nº 0801403-12.2023.8.14.0062, trasladando-se cópia para aquele feito a fim de orientar os atos executórios e os limites das eventuais constrições patrimoniais. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã