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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0801969-58.2025.8.14.0104

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0801969-58.2025.8.14.0104
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a necessidade de retificação dos cálculos apresentados pela parte exequente, diante da inobservância dos critérios de atualização monetária e juros estabelecidos no título executivo, sem homologar, neste momento, o valor indicado pela instituição financeira. Intimem-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória discriminada e atualizada do crédito, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) Danos materiais: manutenção do principal de R$ 9.108,00, com correção monetária pelo IPCA desde 04/02/2017 e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, desde a mesma data; b) Danos morais: manutenção do principal de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde 16/01/2026 e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, desde 04/02/2017; c) consideração do valor já depositado nos autos, no montante de R$ 20.572,71, para fins de abatimento do saldo devedor, sem prejuízo da apuração do valor efetivamente devido e da destinação da quantia depositada. Apresentada a nova memória de cálculo, intimem-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para deliberação acerca do montante devido e do prosseguimento do cumprimento de sentença. Servirá a presente decisão como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: [email protected] PJe: 0801969-58.2025.8.14.0104 Requerente: Nome: MARIA IZABEL SOUSA CASTELO BRANCO Endereço: Rua Olinda Cavalcante, 34, Liberade, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Torre 2 (ou andares 9, 10 e 14), Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento de início de cumprimento definitivo de sentença nos próprios autos, pelo rito da Lei 9.099/95, deflagrada por meio de petição apresentada pelo Exequente, em desfavor do Executado, todos já qualificados nos autos. A parte Executada foi devidamente intimada para pagar voluntariamente o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para, querendo, apresentar impugnação. Logo após, a parte Executada apresentou no ID nº 174754964 impugnação ao cumprimento de sentença. Devidamente intimada, a parte exequente se manifestou sobre a impugnação no ID nº 175020655. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de julgamento em impugnação à execução, deflagrada nos moldes do art. 52, inciso IX da lei 9.099/1995, cujo objeto consiste na pretensão da parte Executada em apresentar impedimento à satisfação do crédito buscada pela parte Exequente. O julgamento dos embargos exige a análise sobre as alegações suscitadas pela parte Executada, como causa bastante para desconstituir e/ou reduzir a pretensão executória da parte Exequente. No caso concreto, observo que a fundamentação da parte Executada consistiu em alegar excesso na execução. Em uma análise aos autos, para dirimir a discussão das partes, entendo que o cálculo sobre o valor devido deve ser aferido segundo as diretrizes estabelecidas na sentença de ID nº 165786961. A controvérsia consiste em verificar se os cálculos apresentados pela parte exequente observam os critérios expressamente estabelecidos no título executivo judicial. Da análise das memórias de cálculo apresentadas pela exequente (ID nº 175020656 e 175020657), verifico que os valores executados não observaram integralmente os parâmetros fixados na sentença. No que se refere aos danos materiais, o título executivo determinou o pagamento da quantia de R$ 9.108,00, já considerada a restituição em dobro, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso, ocorrido em 04/02/2017, e de juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, também a partir do evento danoso. Entretanto, a planilha apresentada pela exequente empregou o INPC como índice de correção monetária até agosto de 2024, passando a utilizar o IPCA somente a partir de setembro de 2024. Tal metodologia diverge do comando judicial, que determinou expressamente a incidência do IPCA desde o evento danoso. De igual modo, quanto aos danos morais, a sentença fixou a indenização em R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença e incidência de juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, desde o evento danoso. Todavia, a memória de cálculo da exequente aplicou juros de 1% ao mês até agosto de 2024, passando a utilizar a Taxa Legal a partir de setembro de 2024. Esse procedimento também não corresponde integralmente ao critério definido no título executivo, que estabeleceu a incidência da taxa legal desde o evento danoso. Desse modo, constata-se que os cálculos apresentados pela exequente devem ser retificados, a fim de observar os critérios de atualização e incidência de juros expressamente fixados na sentença transitada em julgado, em respeito à coisa julgada e aos limites do título executivo. Ressalto, contudo, que a constatação de incorreção nos cálculos da exequente não implica, por si só, o reconhecimento da correção do valor indicado pela instituição financeira impugnante. A definição do montante efetivamente devido depende da apresentação de memória de cálculo que observe os parâmetros estabelecidos no título judicial, não sendo possível, homologar automaticamente o valor defendido pelo banco já que os cálculos apresentados não foram claros quanto aos critérios de atualização utilizados. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a necessidade de retificação dos cálculos apresentados pela parte exequente, diante da inobservância dos critérios de atualização monetária e juros estabelecidos no título executivo, sem homologar, neste momento, o valor indicado pela instituição financeira. Intimem-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória discriminada e atualizada do crédito, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) Danos materiais: manutenção do principal de R$ 9.108,00, com correção monetária pelo IPCA desde 04/02/2017 e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, desde a mesma data; b) Danos morais: manutenção do principal de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde 16/01/2026 e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, desde 04/02/2017; c) consideração do valor já depositado nos autos, no montante de R$ 20.572,71, para fins de abatimento do saldo devedor, sem prejuízo da apuração do valor efetivamente devido e da destinação da quantia depositada. Apresentada a nova memória de cálculo, intimem-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para deliberação acerca do montante devido e do prosseguimento do cumprimento de sentença. Servirá a presente decisão como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente