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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800503-45.2019.8.14.0005

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0800503-45.2019.8.14.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAMIÃO PEREIRA em face de NORTE ENERGIA S.A., rejeitando: a) o pedido de concessão de unidade habitacional em Reassentamento Urbano Coletivo, em substituição ao aluguel social recebido; b) o pedido de indenização por danos morais. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho a gratuidade da justiça, deferida no ID 11220965, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800503-45.2019.8.14.0005 Requerente: DAMIÃO PEREIRA Requerida: NORTE ENERGIA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO: DAMIÃO PEREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de NORTE ENERGIA S.A., originalmente também proposta contra a União e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, em razão dos impactos decorrentes da implantação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. Afirmou que residia com sua esposa e filha, desde 2007, em imóvel cedido por seu tio, José Luiz Pereira dos Santos, que se mudou para Manaus. Sustentou que, embora integrasse núcleo familiar autônomo atingido pelo empreendimento, recebeu apenas aluguel social pelo período de doze meses, quando deveria ter sido contemplado com unidade habitacional em Reassentamento Urbano Coletivo. Alegou pressão na negociação e tratamento desigual em relação a outros atingidos, requerendo o reassentamento e reparação por danos morais (ID 8426622, págs. 7 e 12 a 23). A requerida apresentou contestação, sustentando que o autor foi cadastrado como inquilino residencial e recebeu o benefício correspondente à sua categoria. Invocou o cadastro socioeconômico, o termo de opção e aceite e o contrato de indenização, defendendo a regularidade do atendimento e a inexistência de danos indenizáveis. Em réplica, o requerente impugnou a classificação cadastral e reiterou que ocupava imóvel cedido pelo tio. Alegou ofensa à isonomia, coação e lesão na celebração do ajuste (ID 8426895, págs. 25 a 28). A Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da União e do Ibama e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual (ID 8426897, págs. 13 a 17). Neste Juízo, foram delimitadas as questões controvertidas e distribuído o ônus da prova conforme o art. 373 do Código de Processo Civil, com deferimento da gratuidade da justiça (ID 11220965, pág. 2). Realizada a audiência de instrução, foram colhidas a prova testemunhal e as declarações dos informantes. O autor apresentou alegações finais, incorporadas ao termo, reiterando sua condição de ocupante de imóvel cedido e o direito ao reassentamento (ID 108119989, págs. 1 a 7). A requerida deixou transcorrer o prazo para apresentação de alegações finais, conforme certidão de ID 111674358. As folhas cuja ausência foi apontada na digitalização foram posteriormente juntadas, conforme IDs 114401895 e 114401898. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: 1. Delimitação da controvérsia e ônus da prova O julgamento abrange as pretensões remanescentes deduzidas contra a Norte Energia S.A., observada a exclusão da União e do Ibama determinada pela Justiça Federal. A controvérsia consiste em verificar se o requerente demonstrou possuir direito ao reassentamento urbano coletivo, em substituição ao aluguel social recebido, e se a conduta da requerida enseja reparação por danos morais. A distribuição do encargo probatório foi expressamente estabelecida na decisão de ID 11220965, pág. 2. Incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito ao atendimento pretendido, enquanto à requerida cabia comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, conforme o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A ausência de alegações finais da requerida, certificada no ID 111674358, não importa reconhecimento da pretensão nem elimina a contestação e os documentos regularmente apresentados. 2. Do pedido de reassentamento urbano coletivo A implantação do empreendimento e a vinculação do requerente à população atingida não asseguram, isoladamente, o recebimento de qualquer modalidade de compensação. O atendimento deve considerar o vínculo com o imóvel e os critérios correspondentes previstos no Plano Básico Ambiental. A própria inicial distingue as alternativas destinadas a proprietários, posseiros, famílias agregadas ou conviventes, inquilinos residenciais e ocupantes de imóveis cedidos. O quadro nela reproduzido prevê, para inquilinos residenciais e imóveis cedidos e ocupados, indenização equivalente a doze meses de aluguel, auxílio na mudança e apoio para acesso a programas habitacionais (ID 8426622, págs. 9 a 11). No caso, o autor afirma expressamente que passou a residir no imóvel por cessão de seu tio, após a mudança deste para Manaus (ID 8426622, pág. 7). Essa narrativa não equivale a confissão de locação. Contudo, também não demonstra, por si só, o enquadramento em categoria que assegure unidade habitacional no reassentamento. O cadastro socioeconômico registra a ocupação como alugada, tanto na caracterização do vínculo do entrevistado com o imóvel quanto na caracterização da edificação (ID 8426891, págs. 30 e 35). Nas observações do entrevistador, há registro de que o requerente residia no local desde 2007 e pagava R$ 200,00 de aluguel, em página que contém sua assinatura (ID 8426894, pág. 11). Esses elementos encontram correspondência no termo de opção e aceite, que identifica o benefício de aluguel social residencial em doze parcelas mensais de R$ 900,00, com manifestação de concordância do requerente (ID 8426892, pág. 5), e no contrato particular de indenização, no qual os beneficiários são qualificados como inquilinos residenciais, com previsão de pagamento total de R$ 10.800,00 (ID 8426892, págs. 16 e 17). O cadastro elaborado pela requerida não possui presunção absoluta de veracidade. Sua força probatória deve ser aferida em conjunto com os demais elementos. Neste processo, porém, a documentação apresentada com a inicial não demonstra suficientemente o equívoco da classificação a ponto de estabelecer o direito à modalidade de atendimento pretendida. As autorizações de acesso indicam a vinculação do imóvel ao tio do requerente e sua participação nos procedimentos cadastrais. Os comprovantes de compras e a fatura em nome do autor podem constituir elementos de residência e de organização econômica própria, mas não esclarecem, de maneira suficiente, as condições jurídicas da ocupação nem demonstram direito ao reassentamento (ID 8426623, págs. 3 a 9). A existência de núcleo familiar formado pelo autor, esposa e filha também não resolve a controvérsia. A autonomia familiar é compatível com diferentes vínculos de ocupação, inclusive locação e cessão, aos quais o programa atribui formas distintas de atendimento. Além disso, a própria narrativa inicial informa que o tio deixou o imóvel e passou a residir em Manaus. Não descreve, portanto, a coabitação do núcleo do autor com o proprietário ou possuidor principal, situação contemplada na definição de famílias agregadas ou conviventes reproduzida na inicial (ID 8426622, págs. 7 e 10). Mesmo considerada a versão de cessão gratuita defendida pelo requerente, a conclusão permanece. O quadro apresentado na exordial prevê tratamento específico para imóveis cedidos e ocupados, incluindo o aluguel social por doze meses. A referência genérica à condição de ocupante ou ao exercício de posse deve ser interpretada em conjunto com essa previsão, que não pode ser esvaziada pela simples alteração da denominação atribuída ao vínculo (ID 8426622, págs. 10 e 11). O autor sustenta que, a partir de janeiro de 2015, teria ocorrido flexibilização dos critérios para permitir reassentamento a ocupantes de imóveis cedidos (ID 8426622, pág. 12). Entretanto, não apresentou documentação suficiente de alteração geral do programa aplicável à sua situação ou de compromisso específico da requerida de substituir o benefício contratado por unidade habitacional. A alegação de que outros atingidos receberam reassentamento exige demonstração da identidade das circunstâncias relevantes. A menção a concessões feitas a terceiros, por si só, não comprova que possuíam o mesmo vínculo, estavam sujeitos às mesmas condições e receberam tratamento diverso sem justificativa. O direito à moradia e a finalidade de recomposição das condições de vida dos atingidos orientam a interpretação das obrigações assumidas no empreendimento. Sua incidência, contudo, não dispensa a demonstração dos pressupostos concretos da prestação exigida. Assim, não se encontra suficientemente comprovado o direito do requerente à substituição do aluguel social recebido por unidade no Reassentamento Urbano Coletivo. 3. Das alegações de coação, lesão e dos efeitos do ajuste O requerente sustenta que aceitou o aluguel social diante da necessidade de desocupar o imóvel e da ausência de outra alternativa apresentada pela requerida (ID 8426622, pág. 7; ID 8426895, págs. 26 e 27). A necessidade de remanejamento e a desigualdade econômica entre os envolvidos merecem consideração. Entretanto, essas circunstâncias, isoladamente, não demonstram coação juridicamente invalidante ou lesão. A primeira exige constrangimento com os requisitos do art. 151 do Código Civil; a segunda pressupõe necessidade premente ou inexperiência associada a manifesta desproporção entre as prestações, nos termos do art. 157 do mesmo diploma. A documentação não evidencia ameaça concreta estranha ao procedimento de remanejamento, tampouco permite concluir que o autor tenha renunciado, mediante prestação manifestamente desproporcional, a direito comprovado de receber uma unidade habitacional. O termo de aceite e o contrato registram a concordância com o aluguel social e disciplinam seu pagamento (ID 8426892, págs. 5 e 16 a 22). A posterior discordância com a modalidade de atendimento não basta para demonstrar vício de consentimento. De todo modo, a improcedência não depende de atribuir alcance irrestrito às cláusulas de quitação. Ainda que se afastasse sua eficácia como impedimento à revisão judicial, permaneceria necessária a comprovação dos requisitos do reassentamento, insuficientemente demonstrados nos termos examinados. 4. Da indenização por danos morais O pedido de reparação extrapatrimonial está fundado na alegada recusa indevida de reassentamento e no consequente desamparo habitacional (ID 8426622, págs. 17 a 20; ID 108119989, pág. 4). A responsabilidade objetiva por danos ambientais, prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, dispensa a demonstração de culpa, mas exige a identificação do dano e de sua relação com a atividade desenvolvida. Neste caso, a recusa de unidade habitacional não se mostrou contrária a direito comprovado do autor. O atendimento mediante aluguel social está documentado e corresponde à modalidade prevista para a classificação cadastral adotada, além de constar também entre as alternativas destinadas a imóveis cedidos no quadro reproduzido na inicial (ID 8426892, págs. 5 e 16 a 22; ID 8426622, pág. 11). Os impactos inerentes ao deslocamento não autorizam presumir, em qualquer hipótese, dano moral individual adicional. A pretensão exige suporte concreto, e a documentação apresentada não demonstra lesão extrapatrimonial autônoma decorrente da conduta imputada à requerida. Por essas razões, o pedido de indenização por danos morais também é improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAMIÃO PEREIRA em face de NORTE ENERGIA S.A., rejeitando: a) o pedido de concessão de unidade habitacional em Reassentamento Urbano Coletivo, em substituição ao aluguel social recebido; b) o pedido de indenização por danos morais. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho a gratuidade da justiça, deferida no ID 11220965, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pessoalmente a Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. (assinado eletronicamente) DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito - Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 02 Portaria nº 3038/2026 - GP de 09 de Julho de 2026