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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0832771-93.2026.8.14.0301

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0832771-93.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de repetição de indébito referente ao valor das passagens aéreas faturadas em cartão de terceiro, ante a manifesta ilegitimidade ativa do autor; b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de ressarcimento pela nova passagem e de indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM 0832771-93.2026.8.14.0301 AUTOR: OTAVIO AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MENDES REU: DECOLAR. COM LTDA. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Indenizatória promovida por OTÁVIO AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MENDES em face de DECOLAR.COM LTDA., em razão de alegada cobrança em duplicidade de passagens aéreas internacionais e falha na prestação de serviços de atendimento ao cliente. 2.1 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A empresa ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando atuar como mera agência intermediadora de turismo, incumbindo exclusivamente à transportadora aérea a responsabilidade pelas regras de alteração e cancelamento de bilhetes. A preliminar não prospera. Isto porque, na condição de integrante da cadeia de fornecimento de serviços e intermediadora da venda das passagens aéreas, a empresa ré responde solidariamente por eventuais falhas nos serviços de intermediação, venda e suporte pós-venda disponibilizados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Por outro lado, a ré arguiu a ilegitimidade ativa do autor quanto ao pedido de repetição de indébito e ressarcimento dos valores das passagens aéreas originais, ao argumento de que o pagamento e os lançamentos no cartão de crédito foram efetuados por terceiro. A acolhida da preliminar se impõe parcialmente. Por força dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, a tese de defesa procede quanto ao pedido de restituição de valores referentes às passagens originais, uma vez que o contrato e os lançamentos financeiros foram realizados em nome de terceiro (Sra. Íria de Fátima Mendes). Não pode o autor pleitear em nome próprio o ressarcimento de valores pagos por outrem. Por outro lado, reconhece-se a legitimidade ativa do promovente em relação aos pedidos de indenização por danos morais e ressarcimento da nova passagem, tendo em vista que figurou como passageiro e destinatário final dos serviços de atendimento prestados pela ré. 2.3 MÉRITO Superadas as matérias preliminares, a controvérsia remanescente cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de atendimento ao cliente por parte da ré e a existência do dever de indenizar pelos alegados danos materiais e morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a incidência da responsabilidade civil objetiva não exime o consumidor do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a tese autoral de inércia ou recusa de atendimento pelos canais da ré resta integralmente desconstruída pelo acervo probatório constante dos autos. Ficou cabalmente demonstrado que, após a abertura de protocolo de atendimento para alteração dos bilhetes (protocolo nº CO-204807656036 / PI-204823921410), o próprio autor enviou mensagem formal à ré em 31/01/2026 solicitando o encerramento da solicitação e manifestando expressa desistência da alteração, optando por manter a reserva nos termos originalmente contratados, como se vê no ID Num. 193257051 - Pág. 33 dos autos. Cumpre destacar que referida manifestação de desistência formulada pelo promovente ocorreu em momento manifestamente anterior às datas agendadas para a realização dos voos (12/02/2026 a 18/02/2026), o que afasta de forma peremptória qualquer omissão, atraso ou conduta ilícita imputável à empresa ré. Outrossim, observa-se a absoluta escassez probatória em relação ao pedido de ressarcimento do montante de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), referente à alegada aquisição emergencial de nova passagem aérea, haja vista que a parte autora não colacionou aos autos nenhum recibo, comprovante de pagamento ou fatura que ateste o efetivo desembolso de valores a esse título. Ademais, resta comprovado nos autos que as demais passageiras vinculadas à reserva (Sra. Íria de Fátima Mendes e Sra. Mirela) embarcaram e usufruíram regularmente dos trechos de ida e volta do transporte aéreo contratado, sem qualquer percalço. Inexistindo ilícito contratual ou falha na prestação do serviço por parte da ré, descabe acolher a pretensão de reparação por danos materiais ou compensação por danos morais, configurando os fatos narrados mero aborrecimento cotidiano. 3 – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de repetição de indébito referente ao valor das passagens aéreas faturadas em cartão de terceiro, ante a manifesta ilegitimidade ativa do autor; b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de ressarcimento pela nova passagem e de indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. P.R.I.- Arquive-se após o trânsito em julgando, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual. Belém, datado e assinado eletronicamente.