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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5047327-33.2024.8.13.0079

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5047327-33.2024.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

ência, a parte executada informou o cumprimento integral do acordo, colacionando, em sua manifestação, comprovante de pagamento (ID 10588773523). Sobreveio a decisão de ID 10650386433, que homologou o acordo e determinou a intimação da exequente para se manifestar acerca do cumprimento integral do acordo. Regularmente intimada, a exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o necessário. Decido. Considerando o cumprimento do acordo comprovado pela executada e a ausência de manifestação da exequente após regular intimação, reputo satisfeita a obrigação exequenda e, por conseguinte, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino, outrossim, o levantamento de eventuais constrições e restrições judiciais lançadas nestes autos contra o patrimônio da parte executada junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB ou congêneres), caso existentes. Custas conforme sentença/acórdão da ação de conhecimento. Considerando a expressa renúncia ao prazo recursal no acordo homologado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5047327-33.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA LINA BARROS DE OLIVEIRA CPF: 866.906.476-68 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos os autos, As partes noticiaram a celebração de acordo e juntaram aos autos a respectiva minuta para homologação (ID 10580623850). Na sequência, a parte executada informou o cumprimento integral do acordo, colacionando, em sua manifestação, comprovante de pagamento (ID 10588773523). Sobreveio a decisão de ID 10650386433, que homologou o acordo e determinou a intimação da exequente para se manifestar acerca do cumprimento integral do acordo. Regularmente intimada, a exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o necessário. Decido. Considerando o cumprimento do acordo comprovado pela executada e a ausência de manifestação da exequente após regular intimação, reputo satisfeita a obrigação exequenda e, por conseguinte, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino, outrossim, o levantamento de eventuais constrições e restrições judiciais lançadas nestes autos contra o patrimônio da parte executada junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB ou congêneres), caso existentes. Custas conforme sentença/acórdão da ação de conhecimento. Considerando a expressa renúncia ao prazo recursal no acordo homologado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem