Ementa
ência, a parte executada informou o cumprimento integral do acordo, colacionando, em sua manifestação, comprovante de pagamento (ID 10588773523). Sobreveio a decisão de ID 10650386433, que homologou o acordo e determinou a intimação da exequente para se manifestar acerca do cumprimento integral do acordo. Regularmente intimada, a exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o necessário. Decido. Considerando o cumprimento do acordo comprovado pela executada e a ausência de manifestação da exequente após regular intimação, reputo satisfeita a obrigação exequenda e, por conseguinte, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino, outrossim, o levantamento de eventuais constrições e restrições judiciais lançadas nestes autos contra o patrimônio da parte executada junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB ou congêneres), caso existentes. Custas conforme sentença/acórdão da ação de conhecimento. Considerando a expressa renúncia ao prazo recursal no acordo homologado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.